Decreto-Lei n.º 188/2003, de 20 de Agosto de 2003
Diário da República núm. 191, 20 de Agosto de 2003 › Serie I › Ministério da Saúde
Articulado como::Diário da República núm. 191, 20 de Agosto de 2003 › Serie I › Ministério da Saúde
Articulado como::Resumo
Regulamenta os artigos 9º e 11º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei nº 27/2002, de 8 de Novembro, estabelecendo a estrutura orgânica das instituições hospitalares públicas, a composição, as competências e o funcionamento dos órgãos de administração, apoio técnico, fiscalização e consulta, bem como os modelos de financiamento e de avaliação da actividade daqueles estabelecimentos.
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Fragmento
Decreto-Lei n.º 188/2003, de 20 de Agosto de 2003
Decreto-Lei n.º 188/2003 de 20 de Agosto A Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro, que aprovou o regime jurídico da gestão hospitalar, determina que a estrutura orgânica das instituições hospitalares públicas, nomeadamente a composição, as competências e o funcionamento dos órgãos de administração, apoio técnico, fiscalização e de consulta, bem como os modelos de financiamento e de avaliação da actividade realizada, devem constar de um regulamento a aprovar por diploma próprio do Governo.
Os hospitais constituem um sector estratégico da rede de prestação de cuidados de saúde em geral, destacando-se em todos os países e sistemas de saúde pela sua natureza e diferenciação técnico-científica, pelo seu impacte clínico-assistencial na comunidade e pelo contributo relevante que têm dado à educação e investigação na saúde.O seu peso no Orçamento do Estado e na despesa pública, quer no plano logístico e tecnológico quer em recursos humanos, justifica a necessidade de repensar os seus modelos de organização, métodos de gestão e regras de funcionamento.Não obstante os progressos alcançados, a realidade tem revelado que os modelos de organização dos hospitais do Serviço Nacional de Saúde (SNS) se encontram desajustados às necessidades actuais das populações, aos novos padrões de doença e às oportunidades terapêuticas, justificando as alterações legislativas em curso.Estas têm como principal objectivo introduzir uma maior descentralização na estrutura funcional e uma maior capacidade directiva dos órgãos máximos e intermédios da gestão hospitalar, nomeadamente dos conselhos de administração e dos directores de departamento ou de serviço, bem como uma identificação clara das suas responsabilidades na cadeia hierárquica.O novo modelo de organização exige de todos os profissionais habilitações para trabalho em equipas de saúde multiprofissionais e aos respectivos gestores capacidade de liderança e conhecimentos que lhes permitam utilizar de forma eficiente os instrumentos de gestão ao seu dispor.A par de se reconhecer o contributo insubstituível dos profissionais de saúde, e de respeitar as suas competências ou interesses legítimos, este novo regime atribui-lhes maior autonomia e correspondente responsabilização na gestão clínica, bem como incentivos à produtividade e qualidade assistenciais.Paralelamente, o modelo tradicional de financiamento dos hospitais, baseado em orçamentos históricos, será igualmente substituído por um novo regime de pagamento dos actos, das técnicas e dos serviços efectivamente prestados, segundo uma tabela de preços única para todo o SNS, que simultaneamente os classifica, bem como a contratação de serviços por objectivos concretos, adequados às necessidades das po...Resumo do conteúdo do documento.
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