Decreto-Lei n.º 181/2003, de 16 de Agosto de 2003
Diário da República núm. 188, 16 de Agosto de 2003 › Serie I › Ministério da Cultura
Articulado como::Diário da República núm. 188, 16 de Agosto de 2003 › Serie I › Ministério da Cultura
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Cria o Instituto das Artes, resultante da fusão do Instituto de Arte Contemporânea e do Instituto Português das Artes do Espectáculo, e aprova a respectiva orgânica.
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Fragmento
Decreto-Lei n.º 181/2003, de 16 de Agosto de 2003
Decreto-Lei n.º 181/2003 de 16 de Agosto O Programa do XV Governo Constitucional proclama como primeiro objectivo da política cultural do Governo a promoção do primado da pessoa, dos direitos humanos e da cidadania.
De tal primado decorrem claramente os grandes objectivos a alcançar na estrutura institucional da intervenção pública no âmbito da criação e fruição artísticas e na criação de condições adequadas à generalização do acesso à cultura e à produção cultural.Desde logo que a dimensão cultural é essencial ao desenvolvimento integral e equilibrado de todas as pessoas e que, por esta razão, é a elas que se deve dirigir prioritariamente a política cultural.De igual modo, deve ser sublinhado o indiscutível papel da cultura na afirmação e no enriquecimento da identidade nacional, sendo certo que a abertura às interinfluências culturais é mutuamente benéfica e deve ser apoiada.Para tanto, impõe-se que o maior número possível de pessoas tenham acesso à cultura, dando cabal cumprimento ao preceito constitucional que consagra a democratização da cultura e o direito ao acesso e fruição dos bens culturais.Por outro lado, a cultura é elemento indispensável para o desenvolvimento das capacidades intelectuais e para a qualidade de vida, que só é atingível por mulheres e homens cultos, capazes de compreensão e conhecimento crítico darealidade.Não cabendo ao Estado a direcção da vida cultural, cabe-lhe o dever de, sem qualquer dirigismo, estimular, apoiar e promover acções que favoreçam o acesso das pessoas a novas oportunidades culturais, bem como ao pluralismo da criação cultural.Para tanto, deve favorecer a criação contemporânea que, como o Conselho da Europa tem reconhecido, é indispensável para a invenção de novas formas artísticas e para uma compreensão antecipada do futuro na sua relação com o presente.Tanto a arte contemporânea como as artes do espectáculo abrem as portas aos valores estéticos do nosso tempo, à interrogação e à experimentação.O estímulo à criação contemporânea deve, pois, contribuir para recentrar a cultura, favorecendo a emergência de novos pólos culturais que permitam o respectivo acesso fora das grandes áreas metropolitanas, sem discriminações regionais. Sem prejuízo, importa, no entanto, favorecer sempre a transversalidade das artes, superando a sectorialização excessiva que fomenta tentações de afirmação corporativa.Por seu lado, o estímulo e o apoio aos jovens criadores não podem ser esquecidos com vista a favorecer a renovação e o aproveitamento das potencialidades que se vão perfilando no mundo das a...Resumo do conteúdo do documento.
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