Decreto-Lei n.º 76/2003, de 19 de Abril de 2003
Diário da República núm. 92, 19 de Abril de 2003 › Serie I › Ministério Da Agricultura Desenvolvimento Rural E Pescas
Articulado como::Diário da República núm. 92, 19 de Abril de 2003 › Serie I › Ministério Da Agricultura Desenvolvimento Rural E Pescas
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Estabelece medidas de protecção relativas às encefalopatias espongiformes transmissíveis e à utilização de proteínas animais na alimentação animal.
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Fragmento
Decreto-Lei n.º 76/2003, de 19 de Abril de 2003
Decreto-Lei n.º 76/2003 de 19 de Abril O Governo tem vindo a adoptar medidas que visam reforçar o combate contra as encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) e proteger a saúde pública e a animal ao proibir a utilização de proteínas animais transformadas na alimentação animal.
Com o mesmo intuito, também a União Europeia tomou medidas legislativas, designadamente as que constam nas Decisões n.º 2000/766/CE, de 4 de Dezembro, 2001/9/CE, de 29 de Dezembro de 2000, e 2001/165/CE, de 27 de Fevereiro, que estabelecem determinadas medidas de protecção relativas às encefalopatias espongiformes transmissíveis e à utilização de proteínas animais na alimentação animal.Aquelas decisões obrigam a que os Estados membros criem regras que garantam uma maior transparência na produção, comercialização e utilização de matérias-primas constituídas por aqueles produtos, no domínio do registo, embalagem e rotulagem.Atendendo, por um lado, a que as citadas decisões têm como destinatários os Estados membros e, por outro, a que as decisões comunitárias não modificam por si próprias a ordem jurídica dos Estados em causa e, portanto, as situações individuais, torna-se necessário plasmar tais regras na legislação nacional, bem como criar um sistema adequado de controlo e fiscalização do cumprimento das mesmas e as respectivas sanções para o seu incumprimento.Para tanto, há ainda a considerar o disposto na Directiva n.º 97/47/CE, do Conselho, de 28 de Julho, relativa à rotulagem das matérias-primas constituídas por proteínas animais transformadas e dos alimentos compostos que as contenham.Foram ouvidos o Conselho Consultivo de Alimentação Animal, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 372/87, de 5 de Dezembro, e os órgãos do governo próprio das Regiões Autónomas.Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Âmbito O presente diploma adopta medidas complementares de luta contra a encefalopatia espongiforme no domínio da alimentação animal.Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) 'Animais de exploração' animais criados, mantidos ou engordados para a produção de alimentos; b) 'Produtos da aquicultura' todos os produtos da pesca cujo nascimento e crescimento é controlad...Resumo do conteúdo do documento.
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