Decreto-Lei n.º 77/2003, de 19 de Abril de 2003

Diário da República núm. 92, 19 de Abril de 2003Serie I › Ministério Da Agricultura Desenvolvimento Rural E Pescas

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Resumo


Transpõe para o ordenamento jurídico nacional a Directiva n.º 2001/79/CE, da Comissão, de 17 de Setembro, que altera a Directiva n.º 87/153/CEE, do Conselho, de 16 de Fevereiro, que fixa linhas directrizes para a avaliação dos aditivos na alimentação para animais.

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Decreto-Lei n.º 77/2003, de 19 de Abril de 2003

Decreto-Lei n.º 77/2003 de 19 de Abril O aumento da prevalência de bactérias resistentes aos antibióticos constitui um importante motivo de preocupação em matéria de saúde pública. A resistência causada pela utilização de antibióticos como aditivos nos alimentos para animais contribui para os níveis globais de resistência. As directrizes para os aditivos diferentes de microrganismos e enzimas devem, por conseguinte, ser complementadas com o estabelecimento de um requisito para que o processo inclua uma avaliação do risco da selecção e ou da transferência de resistência a antibióticos, bem como de qualquer aumento de persistência e disseminação de agentes enteropatogénicos, por forma a garantir a segurança da utilização daqueles aditivos. Para o efeito, devem também estabelecer-se os dados necessários à avaliação dos riscos, assim como a metodologia a aplicar.

As referidas directrizes devem ainda ser completadas pelo estabelecimento de critérios para a avaliação dos riscos que o consumidor pode correr em resultado do consumo de alimentos contendo resíduos do aditivo ou dos seus metabolitos. Com base nos estudos de resíduos, devem estabelecer-se, sempre que apropriado, limites máximos de resíduos (LMR) e intervalos de segurança.

O impacte ambiental dos aditivos dos alimentos para animais é importante, uma vez que os aditivos são normalmente usados durante longos períodos de tempo, pelo que as referidas directrizes devem também ser completadas através do estabelecimento de critérios para a avaliação do risco de o aditivo ter um efeito nocivo para o ambiente, directamente ou em resultado dos produtos que dele derivam, quer directamente quer excretados pelos animais para o ambiente.

Neste domínio, devem ter-se em consideração os conhecimentos científicos e técnicos.

E, por razões de clareza, convém separar as directrizes que se aplicam aos aditivos diferentes dos microrganismos e enzimas das que se aplicam aos microrganismos e enzimas.

Estas directrizes foram estabelecidas com base no relatório do Comité Científico da Alimentação Animal relativo à revisão das directrizes para a avaliação dos aditivos na alimentação para animais, adoptado em 22 de Outubro de 1999, estando as medidas previstas no presente diploma em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Alimentos para Animais.

Por último, importa transpor para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/79/CE, da Comissão, de 17 de Setembro, que fixa linhas directrizes para avaliação dos aditivos na alimentação para animais e altera a Directiva n.º 87/153/CEE, do Conselho, de 16 de Fevereiro.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma transpõe para o ordenamento jurídico nacional a Directiva n.º 2001/79/CE, da Comissão, de 17 de Setembro, que fixa linhas directrizes para avaliação dos aditivos na alimentação para animais e altera a Directiva n.º 87/153/CEE, do Conselho, de 16 de Fevereiro.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação As directrizes constantes do presente diploma devem servir de orientação à organização de processos de avaliação das substâncias e preparações susceptíveis de serem admitidas como aditivos nos alimentos para animais ou em novas utilizações enquanto aditivos autorizados.

Artigo 3.º Definição Para efeitos do presente diploma o termo aditivo refere-se às substâncias activas quimicamente especificadas ou às preparações que contêm substâncias activas, no estado em que serão incorporadas nas pré-misturas e nos alimentos para animais.

Artigo 4.º Processos 1 - Os processos devem permitir avaliar os aditivos de acordo com o estado actual dos conhecimentos e assegurar que obedeçam aos princípios fundamentais impostos para a sua autorização de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 289/99, de 29 de Julho.

2 - Quando um processo se referir a um aditivo que seja constituído ou c...

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