Decreto-Lei n.º 72-C/2003, de 14 de Abril de 2003

Diário da República núm. 88, 14 de Abril de 2003Serie I › Ministério da Administração Interna

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Resumo


Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 2001/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, aprovando o Regulamento Relativo aos Pneus e à Sua Instalação nos Automóveis e Seus Reboques, publicado em anexo. Altera a Portaria nº 517-A/96 de 27 de Setembro.

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Fragmento


Decreto-Lei n.º 72-C/2003, de 14 de Abril de 2003

Decreto-Lei n.º 72-C/2003 de 14 de Abril Com a publicação do presente diploma transpõe-se para o direito interno a Directiva n.º 2001/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, referente a pneus e à sua instalação nos automóveis e seus reboques, que alterou a Directiva n.º 92/23/CEE, do Conselho, de 31 de Março. Esta é uma das directivas específicas do procedimento de homologação CE mencionado no Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio.

Foi criado um método realista e reprodutível, que permite medir o ruído proveniente do contacto dos pneus com o pavimento; com base nesse novo método de medida, foi realizado um estudo destinado a obter um valor numérico do nível sonoro do ruído de rolamento provocado por diferentes tipos de pneus instalados em diferentes modelos de automóveis.

Ao estabelecer requisitos aplicáveis ao ruído produzido pelo rolamento, os pneus passam a ser concebidos tendo em conta parâmetros relacionados com a segurança e o ambiente.

Pelo presente Regulamento procede-se à regulamentação do n.º 3 do artigo 114.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto 1 - O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, aprovando o Regulamento Relativo aos Pneus e à Sua Instalação nos Automóveis e Seus Reboques, cujo texto se publica em anexo e dele faz parte integrante.

2 - Os anexos ao Regulamento aprovado nos termos do número anterior fazem dele parte integrante.

Artigo 2.º Concessão da homologação CE de tipo 1 - A Direcção-Geral de Viação deve conceder a homologação CE de tipo, nas condições fixadas no capítulo I, a qualquer tipo de pneu que obedeça aos requisitos constantes do capítulo II, atribuindo-lhe um número de homologação, conforme especificado no anexo I ao presente Regulamento.

2 - A Direcção-Geral de Viação deve conceder a homologação CE de tipo, nas condições fixadas no capítulo I, a qualquer tipo de pneu fabricado de acordo com os requisitos constantes do capítulo V, atribuindo-lhe um número de homologação conforme especificado no capítulo II.

3 - A Direcção-Geral de Viação deve conceder a homologação CE de tipo no que diz respeito aos pneus, nas condições fixadas no capítulo III, a qualquer veículo cujos pneus, incluindo o pneu sobresselente, quando adequado, obedeçam aos requisitos constantes do capítulo II, bem como com as prescrições relativas aos veículos, fixadas no capítulo IV, atribuindo-lhe um número de homologação, conforme especificado no referido capítulo III.

Artigo 3.º Produção de efeitos 1 - A partir da data de entrada em vigor do presente diploma, a Direcção-Geral de Viação, por motivos relacionados com os pneus e respectiva montagem em veículos novos, se esses veículos ou pneus estiverem de acordo com os requisitos constantes do presente Regulamento, não pode: a) Recusar a concessão da homologação CE de tipo ou a homologação nacional de um modelo de veículo ou de um tipo de pneu; b) Proibir a matrícula, a venda ou a entrada em circulação de veículos, bem como a venda ou entrada em circulação de pneus.

2 - A partir de 4 de Agosto de 2003, a Direcção-Geral de Viação não pode continuar a conceder a homologação CE de tipo e deve recusar a concessão da homologação de âmbito nacional aos tipos de pneus abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente Regulamento que não obedecerem aos requisitosreferidos.

3 - A partir de 4 de Fevereiro de 2004, a Direcção-Geral de Viação deixa de poder conceder a homologação CE de tipo ou a homologação de âmbito nacional a um modelo de veículo por motivos relacionados com os pneus e a respectiva instalação, se não obedecerem aos requisitos constantes do presenteRegulamento.

4 - A partir de 4 de Fevereiro de 2005, a Direcção-Geral de Viação deve: a) Considerar que os certificados de conformidade que acompanham os veículos novos, de acordo com as disposições do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, deixam de ser válidos para efeitos do disposto nos artigos 16.º e seguintes desse Regulamento, se não obedecerem aos requisitos do presente Regulamento; b) Recusar a matrícula, ou proibir a venda ou a entrada em circulação de veículos novos que não obedeçam aos requisitos constantes do presente Regulamento.

5 - A partir de 1 de Outubro de 2009, os requisitos constantes do presente Regulamento aplicam-se, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, a todos os pneus abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente Regulamento, salvo aos das classes C1d e C1e, aos quais se aplicarão a partir de 1 de Outubro de 2010 e 1 de ...

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