Decreto-Lei n.º 43874, de 24 de Agosto de 1961

Decreto-Lei n.º 43874 1. O Decreto-Lei n.º 27552, de 25 de Março de 1947, declarou em vigor no ultramar, com as modificações constantes dos artigos desse mesmo diploma, os Decretos-Leis n.os 23048 (Instituto do Trabalho Nacional), 23049 (grémios obrigatórios), 23050 (sindicatos nacionais), 24715 (grémios facultativos) e 26757 (organismos de coordenação económica).

No relatório preambular desse decreto-lei justificavam-se as razões que presidiram à orientação expressa no mesmo, escrevendo-se a tal propósito: Propositadamente se adoptaram bases muito gerais e se deixou a necessária elasticidade, por forma a não tolher as soluções que a prática aconselhar.

A realidade e a experiência da vida económica determinarão as modificações que porventura seja necessário introduzir no presente diploma.

Não há que forçar as reais necessidades da produção, do comércio e do trabalho ultramarinos a conceitos pré-estabelecidos, mas apenas que disciplinar estas actividades, tendo em conta as circunstâncias existentes e os factores da sua prosperidade.

  1. No que respeita aos organismos de coordenação económica - matéria a que se reporta o diploma que se segue - podemos dizer que a experiência ultramarina, quanto a organismos com sede na metrópole, se corporiza na Junta de Exportação do Algodão, na Junta de Exportação dos Cereais e na Junta de Exportação do Café.

    O diploma fundamental da Junta de Exportação do Algodão é o Decreto n.º 28697, de 25 de Maio de 1948, embora, posteriormente, outras disposições legais tenham contemplado tais matérias. Por sua vez, a Junta de Exportação dos Cereais foi criada pelo Decreto-Lei n.º 28899, de 5 de Agosto de 1938, regulamentado pela Portaria n.º 9251, de 24 de Junho de 1959. Finalmente, o Decreto-Lei n.º 30714, de 29 de Agosto de 1940, criou, com sede em Lisboa e acção na metrópole e no ultramar, a Junta de Exportação do Café, na dependência dos Ministérios do Ultramar e da Economia, que superintendem respectivamente na actividade do organismo relativa ao ultramar e à metrópole.

    A experiência colhida neste entretempo e a evolução das realidades económicas recomendam uma revisão das situações existentes.

    É este o propósito do presente decreto-lei e de outros diplomas que nesta mesma data são publicados relativamente à criação dos Institutos do Algodão, dos Cereais e do Café de Angola e do Instituto do Algodão de Moçambique.

    A orientação adoptada harmoniza-se, de resto, com a posição assumida ao publicar-se o Decreto n.º 41123, de 18 de Agosto de 1960, diploma que criou o Instituto das Indústrias de Pesca de Angola e regulamentou as suas actividades.

  2. Os problemas postos pela revisão do regime dos organismos de coordenação económica do ultramar reconduzem-se, fundamentalmente, a duas questões: Estrutura teórica da organização, com projecção dos princípios aceites nos correspondentes ordenamentos legislativos; Ajustamento entre as situações existentes e as soluções a adoptar, ressalvando os frutos da experiência colhida e assegurando um equilíbrio nas eventuais transferências a efectuar.

    O reconhecimento da importância teórica de toda a problemática dos organismos de intervenção económica, dependentes do Ministério do Ultramar, conduziu à realização de estudos, dos quais uma parte, aliás, já foi oferecida ao conhecimento do público através de publicações.

    A importância das realidades e a viabilidade das transferências e ajustamentos impuseram, por outro lado, larga análise sobre as principais questões pertinentes à existência e desenvolvimento dos organismos.

  3. Os estudos preliminares realizados no plano prático absorveram a consideração de pontos pertinentes e aspectos da vida financeira das três Juntas referidas, da sua actividade administrativa, do pessoal existente, das estruturas regulamentares, dos possíveis fundos mais ou menos autónomos, dos empréstimos e outras obrigações assumidas, dos serviços técnicos e de investigação científica e das relações entre estes organismos de coordenação económica e outros organismos e serviços, tanto da metrópole como do ultramar.

    Esta meditação levou a concluir pela conveniência da localização dos organismos nas províncias ultramarinas, dando-se-lhes, por outro lado, a feição de instituto, atendendo a que tais organismos devem estender a sua acção de disciplina económica desde a produção até ao consumo.

  4. É indiscutível o relevo da presença económica e financeira das actuais Juntas de Exportação.

    Assim, se nos reportarmos ao período de 1957 a 1959, poderemos verificar que o montante das receitas cobradas, no conjunto, pelos três organismos, incluindo as actividades de comercialização, atingiu os seguintes valores: 1957 - 108392903$30.

    1958 - 118625987$03.

    1959 - 157665079$10.

    Aliás, esta evolução apreende-se com maior clareza do seguinte mapa: (ver documento original) Este movimento das receitas tem uma correspondência nas despesas que não será possível patentear muito concretamente num simples mapa global. Mas o exame de todos os elementos leva às seguintes conclusões: que a actividade da Junta de Exportação do Algodão se realiza em Angola e Moçambique ou por causa da produção nestas duas províncias; que a actividade da Junta de Exportação dos Cereais se tem restringido essencialmente à província de Angola...

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