Decreto-Lei n.º 274/89, de 21 de Agosto de 1989

Diário da República núm. 191, 21 de Agosto de 1989Serie I › Ministério Do Emprego E Segurança Social

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ESTABELECE DIVERSAS MEDIDAS DE PROTECÇÃO DA SAÚDE DOS TRABALHADORES CONTRA OS RISCOS DE EXPOSIÇÃO AO CHUMBO.

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Decreto-Lei n.º 274/89, de 21 de Agosto de 1989

Decreto-Lei n.º 274/89 de 21 de Agosto O presente diploma visa consagrar no direito interno a Directiva do Conselho n.º 82/605/CEE, de 28 de Julho de 1982, relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos resultantes da exposição ao chumbo e aos seus compostos iónicos nos locais de trabalho.

Contemplando as disposições contidas na citada directiva e atendendo ao objectivo e âmbito do presente diploma, foram incluídas algumas prescrições complementaresnecessárias.

No que se refere ao tratamento de resíduos que contenham chumbo ou compostos de chumbo e dada a existência de regulamentação já publicada sobre esta matéria, foi integrada apenas uma disposição de carácter geral, em ordem a evitar que os mesmos possam constituir fonte de contaminação dos locais de trabalho e, consequentemente, não ponham em perigo a saúde pública nem causem perigo ao ambiente.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo n.º 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objectivo e âmbito 1 - O presente diploma tem por objectivo a protecção da saúde dos trabalhadores contra os riscos que possam decorrer da exposição ao chumbo metálico e aos seus compostos iónicos nos locais de trabalho.

2 - As medidas previstas no presente diploma aplicam-se às empresas e estabelecimentos que desenvolvam actividades cujo exercício seja susceptível de originar a exposição dos trabalhadores ao chumbo metálico e aos seus compostosiónicos.

3 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente diploma as exposições a derivados alquílicos de chumbo.

4 - Se...

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