Decreto-Lei n.º 274/89, de 21 de Agosto de 1989

Decreto-Lei n.º 274/89 de 21 de Agosto O presente diploma visa consagrar no direito interno a Directiva do Conselho n.º 82/605/CEE, de 28 de Julho de 1982, relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos resultantes da exposição ao chumbo e aos seus compostos iónicos nos locais de trabalho.

Contemplando as disposições contidas na citada directiva e atendendo ao objectivo e âmbito do presente diploma, foram incluídas algumas prescrições complementaresnecessárias.

No que se refere ao tratamento de resíduos que contenham chumbo ou compostos de chumbo e dada a existência de regulamentação já publicada sobre esta matéria, foi integrada apenas uma disposição de carácter geral, em ordem a evitar que os mesmos possam constituir fonte de contaminação dos locais de trabalho e, consequentemente, não ponham em perigo a saúde pública nem causem perigo ao ambiente.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo n.º 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objectivo e âmbito 1 - O presente diploma tem por objectivo a protecção da saúde dos trabalhadores contra os riscos que possam decorrer da exposição ao chumbo metálico e aos seus compostos iónicos nos locais de trabalho.

2 - As medidas previstas no presente diploma aplicam-se às empresas e estabelecimentos que desenvolvam actividades cujo exercício seja susceptível de originar a exposição dos trabalhadores ao chumbo metálico e aos seus compostosiónicos.

3 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente diploma as exposições a derivados alquílicos de chumbo.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º, considera-se que pode existir um risco de absorção de chumbo nas actividades indicadas no anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º Conceitos gerais e definições 1 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) 'Chumbo' - chumbo metálico e todos os componentes iónicos de chumbo; b) 'Trabalhador exposto' - qualquer trabalhador que desenvolva uma actividade susceptível de apresentar risco de exposição ao chumbo; c) 'Concentração de chumbo no ar' - grandeza que exprime a quantidade de chumbo existente no ar dos locais de trabalho, expressa em microgramas por metro cúbico ((mi)g/m3) e obtida por medição da concentração do chumbo no ar, ponderada em função do tempo, de acordo com as especificações técnicas contidas no artigo 7.º do presente diploma; d) 'Nível de acção' - valor da concentração de chumbo no ar dos locais de trabalho fixado em 75 (mi)g/m3, referido a oito horas diárias e a 40 horas por semana; e) 'Valores limite': 1) 'Valor limite de concentração' - valor da concentração de chumbo no ar dos locais de trabalho que não deve ser ultrapassado, fixado em 150 (mi)g/m3, referido a oito horas diárias e 40 horas por semana; 2) 'Valor limite biológico' - taxa individual de plumbémia ou concentração de chumbo no sangue que não deve ser ultrapassado, fixado em 70 (mi)g de chumbo por 100 ml de sangue, sem prejuízo de serem aceites taxas de plumbémia compreendidas entre 70 (mi)g e 80 (mi)g de chumbo por 100 ml de sangue, sempre que se verifique uma das seguintes condições: O nível de ácido delta-aminolevulínico na urina (ALAU) ser inferior a 20 mg/g de creatinina; O nível de protoporfirina de zinco no sangue (PPZ) ser inferior a 20 mg/g de creatinina; O nível de desidratase do ácido delta-aminolevulínico no sangue (ALAD) ser superior a seis unidades europeias (UE).

2 - Sempre que a vigilância biológica seja baseada exclusivamente na determinação do nível de ácido delta-aminolevulínico na urina (ALAU) de acordo com o n.º 8 do artigo 11.º, deve ser considerado valor limite do ALAU o de 20 mg/g de creatinina.

Artigo 3.º Medidas gerais de prevenção 1 - Devem ser adoptadas medidas de prevenção e desenvolvidos processos de trabalho que mantenham os valores de concentração de chumbo no ar dos locais de trabalho ao nível mais baixo possível e sempre inferior ao valor limite daconcentração.

2 - Devem ser tomadas medidas de organização do trabalho que reduzam o mais possível o número de trabalhadores expostos ou susceptíveis de exposição.

3 - Para diminuir e manter baixo o nível das exposições ao chumbo deve reduzir-se ao mínimo possível a emissão de poeiras e fumos contendo chumbo, sendo de utilizar para o efeito, designadamente: a) O encerramento em aparelhos ou recipientes fechados das operações que provoquem a emissão de poeiras; b) O funcionamento em depressão dos dispositivos referidos na alínea anterior; c) A aspiração das emissões nos pontos onde se verifique a sua produção ou outro processo eficaz de renovação de ar.

4 - Quando a exposição ao chumbo nos locais de trabalho for controlada por meios mecânicos de aspiração ou de renovação de ar, a eficácia desses sistemas deve ser comprovada por medição da velocidade de captação, velocidade nas condutas e pressões estáticas ou outros parâmetros adequados, não devendo igualmente constituir fonte de contaminação do ambienteexterior.

5 - Sempre que for tecnicamente possível, os locais onde seja susceptível a exposição de trabalhadores ao chumbo devem manter-se isolados, de forma a evitar a contaminação de outras zonas de trabalho.

6 - Os pavimentos e os revestimentos interiores dos locais a que se refere o número anterior devem ser de molde a facilitar as operações de limpeza.

7 - Nas operações de limpeza deve utilizar-se a aspiração ou a via húmida, sendo proibidos os processos que provoquem a dispersão das poeiras de chumbo no ambiente de trabalho.

Artigo 4.º Avaliação das exposições 1 - As entidades empregadoras devem proceder a avaliações do risco das exposições ao chumbo, determinando a natureza e o nível de exposição a que estão sujeitos os trabalhadores.

2 - As avaliações dos níveis de concentração de chumbo no ar devem ser representativas da exposição individual dos trabalhadores.

3 - As avaliações previstas no n.º 1 devem ser repetidas ou revistas nos seguintescasos: a) Verificação de motivos que justifiquem considerá-las incorrectamente efectuadas; b) Modificação nas condições existentes nos locais de trabalho que possa provocar qualquer alteração na exposição dos trabalhadores.

4 - Os trabalhadores expostos e os seus representantes na empresa ou estabelecimento devem ser consultados sobre as avaliações previstas no presenteartigo.

5 - As entidades empregadoras devem proceder à avaliação do nível de concentração de chumbo no ar nos seis meses posteriores à data da entrada em vigor do presente diploma, podendo ser requerida a sua prorrogação à Inspecção-Geral do Trabalho por um período máximo de 90 dias, quando se torne impossível realizar a avaliação naquele prazo.

6 - Ocorrendo o início da actividade da empresa ou estabelecimento depois da entrada em vigor do presente diploma, a avaliação inicial do nível de concentração de chumbo no ar deve efectuar-se nos seis...

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