Decreto-Lei n.º 271/89, de 19 de Agosto de 1989
Diário da República núm. 190, 19 de Agosto de 1989 › Serie I › Ministério da Educação
Articulado como::Diário da República núm. 190, 19 de Agosto de 1989 › Serie I › Ministério da Educação
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Aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Decreto-Lei n.º 271/89, de 19 de Agosto de 1989
Decreto-Lei n.º 271/89 de 19 de Agosto 1. Pelo importante significado e pelo relevante interesse público do ensino superior, torna-se necessário que também neste domínio se criem condições para o desenvolvimento de iniciativas privadas que, correspondendo a interesses socialmente válidos, possam enriquecer o quadro desse nível de ensino em Portugal.
Motivos históricos, fundamentalmente de natureza cultural, não proporcionaram, até período recente, o aparecimento e desenvolvimento de iniciativas de significativa expressão no âmbito do ensino superior particular e cooperativo. Com excepção da Igreja católica, o Estado tem assumido tradicionalmente a responsabilidade pela criação de instituições de ensino superior.No entanto, num mundo em acelerado processo de mutação, as instituições particulares ou cooperativas de ensino superior, porque oriundas da iniciativa social, poderão e deverão, decididamente, dar o seu contributo para um contínuo desenvolvimento e aperfeiçoamento do saber, assim elas se empenhem em criar e dinamizar projectos que correspondam às necessidades de modernização e desenvolvimento científico e cultural do País.Por outro lado, também a este nível urge criar condições de expressão da liberdade de aprender e de ensinar e do exercício do direito do cidadão a escolher a sua via educativa, princípios que, consagrados na Constituição da República Portuguesa, devem perpassar em todo o sistema educativo.2. A Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, Lei de Bases do Sistema Educativo, estabelece, no n.º 2 do seu artigo 54.º, que o ensino particular e cooperativo se rege por legislação e estatuto próprios, que devem subordinar-se ao disposto nessa lei. Aliás, o quadro legal do ensino particular e cooperativo encontra-se delineado já na Lei n.º 9/79, de 19 de Março, que consagra as Bases Gerais do Ensino Particular e Cooperativo, na Lei n.º 65/79, de 4 de Outubro, sobre a liberdade de ensino, e no Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, que define o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo não Superior.Este quadro legal tem-se mantido, no entanto, incompleto. A própria Lei n.º 9/79, de 19 de Março, ao delimitar o âmbito da sua aplicação 'às escolas particulares e cooperativas de qualquer nível de ensino' (artigo 4.º, n.º 1), logo estabelece uma condição suspensiva da sua aplicação ao ensino superior até à publicação do decreto-lei regulador da aplicação 'dos princípios desta lei às escolas de nível superior' (artigo 4.º, n.º 2).Não obstante a fixação de um prazo de 180 dias para a publicação desse diploma, e apesar de reiteradas diligências, certo é que, até ao presente, a já referida inexistência de tradição, as vicissitudes políticas e a falta de uma Lei de Bases do Sistema Educativo vinham-se conjugando para dificultar que se congregassem em documento legal os princípios e regras do ordenamento do ensino superior particular. Registam-se, naturalmente, os passos, já importantes, dados mediante o Decreto-Lei n.º 441-A/82, de 6 de Novembro, sobre c...Resumo do conteúdo do documento.
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