Decreto-Lei n.º 271/89, de 19 de Agosto de 1989

Diário da República núm. 190, 19 de Agosto de 1989Serie I › Ministério da Educação

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Aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

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Decreto-Lei n.º 271/89, de 19 de Agosto de 1989

Decreto-Lei n.º 271/89 de 19 de Agosto 1. Pelo importante significado e pelo relevante interesse público do ensino superior, torna-se necessário que também neste domínio se criem condições para o desenvolvimento de iniciativas privadas que, correspondendo a interesses socialmente válidos, possam enriquecer o quadro desse nível de ensino em Portugal.

Motivos históricos, fundamentalmente de natureza cultural, não proporcionaram, até período recente, o aparecimento e desenvolvimento de iniciativas de significativa expressão no âmbito do ensino superior particular e cooperativo. Com excepção da Igreja católica, o Estado tem assumido tradicionalmente a responsabilidade pela criação de instituições de ensino superior.

No entanto, num mundo em acelerado processo de mutação, as instituições particulares ou cooperativas de ensino superior, porque oriundas da iniciativa social, poderão e deverão, decididamente, dar o seu contributo para um contínuo desenvolvimento e aperfeiçoamento do saber, assim elas se empenhem em criar e dinamizar projectos que correspondam às necessidades de modernização e desenvolvimento científico e cultural do País.

Por outro lado, também a este nível urge criar condições de expressão da liberdade de aprender e de ensinar e do exercício do direito do cidadão a escolher a sua via educativa, princípios que, consagrados na Constituição da República Portuguesa, devem perpassar em todo o sistema educativo.

2. A Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, Lei de Bases do Sistema Educativo, estabelece, no n.º 2 do seu artigo 54.º, que o ensino particular e cooperativo se rege por legislação e estatuto próprios, que devem subordinar-se ao disposto nessa lei. Aliás, o quadro legal do ensino particular e cooperativo encontra-se delineado já na Lei n.º 9/79, de 19 de Março, que consagra as Bases Gerais do Ensino Particular e Cooperativo, na Lei n.º 65/79, de 4 de Outubro, sobre a liberdade de ensino, e no Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, que define o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo não Superior.

Este quadro legal tem-se mantido, no entanto, incompleto. A própria Lei n.º 9/79, de 19 de Março, ao delimitar o âmbito da sua aplicação 'às escolas particulares e cooperativas de qualquer nível de ensino' (artigo 4.º, n.º 1), logo estabelece uma condição suspensiva da sua aplicação ao ensino superior até à publicação do decreto-lei regulador da aplicação 'dos princípios desta lei às escolas de nível superior' (artigo 4.º, n.º 2).

Não obstante a fixação de um prazo de 180 dias para a publicação desse diploma, e apesar de reiteradas diligências, certo é que, até ao presente, a já referida inexistência de tradição, as vicissitudes políticas e a falta de uma Lei de Bases do Sistema Educativo vinham-se conjugando para dificultar que se congregassem em documento legal os princípios e regras do ordenamento do ensino superior particular. Registam-se, naturalmente, os passos, já importantes, dados mediante o Decreto-Lei n.º 441-A/82, de 6 de Novembro, sobre c...

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