Decreto-Lei n.º 294/88, de 24 de Agosto de 1988

Decreto-Lei n.º 294/88 de 24 de Agosto Com a publicação do Decreto-Lei n.º 47802, de 17 de Julho de 1967, passou a ser exigida uma autorização para a venda de todos os pesticidas de uso agrícola e adjuvantes de uso extemporâneo antes do seu lançamento no mercadonacional.

Para a concessão desta autorização foi criada a Comissão de Toxicologia dos Pesticidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 48998, de 8 de Maio de 1969, à qual foi cometida a responsabilidade de se pronunciar sobre as condições de comercialização daqueles produtos, tendo em atenção as suas características toxicológicas.

Esta Comissão elaborou critérios de apreciação nos quais estão contemplados, nomeadamente, a classificação toxicológica, precauções a incluir nos rótulos, dimensões mínimas destes e dos símbolos toxicológicos, bem como sobre os tipos de embalagens a utilizar na sua comercialização.

Com a publicação do Despacho Normativo n.º 9/79, de 15 de Janeiro, a Comissão de Toxicologia dos Pesticidas (CTP) passou igualmente a dar parecer sobre todos os outros tipos de pesticidas.

Torna-se agora necessário estabelecer as normas a que devem de obedecer a classificação, rotulagem e embalagem de pesticidas e, simultaneamente, transpor para o direito interno os princípios constantes das directivas comunitárias sobre este domínio.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto 1 - O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico da classificação, embalagem e rotulagem dos pesticidas e dos adjuvantes de uso extemporâneo.

2 - Não são abrangidos pelo presente diploma: a) Os medicamentos, estupefacientes e produtos radioactivos; b) O transporte dos pesticidas por caminho de ferro, por estrada, por via fluvial, marítima ou aérea; c) Os pesticidas destinados à exportação para países que não pertençam à Comunidade Económica Europeia; d) Os pesticidas em trânsito submetidos a um controle aduaneiro, desde que não sejam objecto de qualquer transformação.

Artigo 2.º Definições Para efeitos deste diploma entende-se por: a) Pesticidas - produtos químicos ou biológicos destinados a: Destruir os organismos nocivos aos vegetais e aos produtos vegetais ou a protegê-los daqueles organismos; Favorecer ou regular a produção vegetal, com excepção dos adubos e correctivos do solo; Conservar os produtos vegetais, incluindo os produtos preservadores de madeira, desde que não exista legislação específica relacionada com agentes conservantes e com excepção dos produtos de revestimento de superfície que não contenham qualquer substância conservante penetrante no produto vegetal; Destruir os vegetais indesejáveis; Destruir partes de vegetais ou evitar um crescimento indesejável dos vegetais; Tornar inofensivos ou destruir os organismos nocivos, além daqueles que atacam as plantas, e os organismos indesejáveis ou a evitar a sua acção; b) Adjuvante de uso extemporâneo - produto que se adiciona a um pesticida na altura da aplicação a fim de melhorar a sua actividade específica; c) Substâncias - elementos químicos e seus compostos como ocorrem naturalmente ou produzidos pela indústria; d) Substâncias activas - substâncias, microrganismos e vírus que exercem uma acção geral ou específica contra organismos nocivos, vegetais, partes vegetais ou produtos vegetais; e) Preparações - misturas ou soluções compostas de duas ou mais substâncias; f) Ambiente - relação entre o homem, água, ar, terra e todas as formas biológicas; g) Lançamento no mercado - toda a entrega a título oneroso ou gratuito.

Artigo 3.º Classificação 1 - A classificação toxicológica de um pesticida é determinada com base na sua toxicidade aguda oral, cutânea ou por via respiratória, no rato ou coelho, de acordo com o anexo I a este diploma, de que faz parte integrante.

2 - Para os pesticidas em pó, cujo diâmetro das partículas não exceda 50 micra, a classificação deve ser estabelecida com base nos valores de CL 50, mas se estes pesticidas estiverem já comercializados ou em vias de o ser na data da entrada em vigor do presente diploma, podem ser classificados segundo as disposições previstas para os pesticidas líquidos e referidas no anexoI.

3 - Os ensaios necessários...

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