Decreto-Lei n.º 294/88, de 24 de Agosto de 1988
Diário da República núm. 195, 24 de Agosto de 1988 › Serie I › Ministério Da Agricultura Pescas E Alimentação
Articulado como::Diário da República núm. 195, 24 de Agosto de 1988 › Serie I › Ministério Da Agricultura Pescas E Alimentação
Articulado como::Resumo
Estabelece normas relativas à classificação, rotulagem e embalagem de pesticidas e adjuvantes.
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Fragmento
Decreto-Lei n.º 294/88, de 24 de Agosto de 1988
Decreto-Lei n.º 294/88 de 24 de Agosto Com a publicação do Decreto-Lei n.º 47802, de 17 de Julho de 1967, passou a ser exigida uma autorização para a venda de todos os pesticidas de uso agrícola e adjuvantes de uso extemporâneo antes do seu lançamento no mercadonacional.
Para a concessão desta autorização foi criada a Comissão de Toxicologia dos Pesticidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 48998, de 8 de Maio de 1969, à qual foi cometida a responsabilidade de se pronunciar sobre as condições de comercialização daqueles produtos, tendo em atenção as suas características toxicológicas.Esta Comissão elaborou critérios de apreciação nos quais estão contemplados, nomeadamente, a classificação toxicológica, precauções a incluir nos rótulos, dimensões mínimas destes e dos símbolos toxicológicos, bem como sobre os tipos de embalagens a utilizar na sua comercialização.Com a publicação do Despacho Normativo n.º 9/79, de 15 de Janeiro, a Comissão de Toxicologia dos Pesticidas (CTP) passou igualme...Resumo do conteúdo do documento.
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