Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 03 de Agosto de 1988

Diário da República núm. 178, 03 de Agosto de 1988Serie I › Ministério Da Agricultura Pescas E Alimentação

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Regulamenta a lei da caça aprovada pela Lei 30/86, de 27 de Agosto.

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Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 03 de Agosto de 1988

Decreto-Lei n.º 274-A/88 de 3 de Agosto Passado quase um ano de vigência do Decreto-Lei n.º 311/87, de 10 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, verifica-se que o mesmo diploma contém algumas deficiências, resultantes não só da omissão de aspectos importantes para uma conveniente definição das regras a observar na prática do acto venatório, como ainda nos capítulos da administração e fiscalização da caça e organização venatória, da carência de definição de directrizes precisas e suficientes de forma a não sustar a sua implementação.

Ponderada a necessidade urgente de corrigir os múltiplos aspectos referidos, tornou-se, assim, necessário proceder a um elevado número de alterações no textolegislativo.

Em consequência, optou-se pela revogação integral do Decreto-Lei n.º 311/87, de 10 de Agosto, através da sua substituição por novo diploma, tornando mais simples e acessível a consulta, compreensão e uso da nova regulamentação.

Tendo sido ouvidos o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e a Associação Nacional dos Municípios Portugueses: Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º - 1 - Constituem fauna cinegética ou caça as espécies animais que constam da lista I anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2 - Para efeitos deste diploma, as espécies a que se refere o número anterior agrupam-seem: a) Caça maior; b) Caça menor.

3 - No grupo das espécies de caça menor consideram-se: a) Espécies sedentárias; b) Espécies de arribação ou migradoras; c) Aves aquáticas.

4 - Constituem ainda fauna cinegética todos os animais domésticos ou domesticados que perderam essa condição.

Art. 2.º - 1 - É proibido caçar as espécies animais não pertencentes à fauna cinegética, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 18.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto.

2 - A Direcção-Geral das Florestas, abreviadamente designada por DGF, poderá autorizar a captura de espécies cinegéticas, seus ovos ou crias para fins didácticos ou científicos, designadamente quando destinados a institutos de investigação científica e museus de história natural.

3 - A DGF poderá ainda autorizar a captura de animais e seus ovos ou crias que se destinem a efectivos reprodutores de caça em cativeiro.

4 - As autorizações referidas nos números anteriores serão concedidas mediante a emissão de documento do qual constarão as espécies e o número de exemplares cuja captura é autorizada, bem como os processos, os locais e os períodos em que pode ser feita.

Art. 3.º - 1 - São propriedade do caçador as peças de caça por ele legalmente abatidas ou capturadas, excepto em zonas de regime cinegético especial em que o plano de exploração disponha em contrário.

2 - O caçador de peça de caça maior tem sempre direito ao respectivo troféu, podendo, todavia, ficar sujeito ao pagamento de uma contrapartida, em função da espécie abatida e do valor do troféu.

CAPÍTULO II Exercício da caça SECÇÃO I Requisitos para o exercício da caça Art. 4.º Só é permitido o exercício da caça aos indivíduos titulares da carta de caçador que estiverem munidos de licença e demais documentos legalmente exigidos, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto.

Art. 5.º - 1 - São condições para obter a carta de caçador: a) Ser maior de 14 anos; b) Não ser portador de anomalia psíquica ou de deficiência orgânica ou fisiológica que torne perigoso o exercício de actos venatórios; c) Não estar sujeito a proibição do exercício de actos venatórios por disposição legal ou decisão judicial.

2 - Os indivíduos com menos de 18 anos só podem obter a carta de caçador desde que autorizados por escrito pelo seu representante legal e ainda com a restrição de não poderem caçar com arma de fogo, arco ou besta.

3 - Aos portadores de anomalia psíquica ou de deficiência orgânica ou fisiológica poderá ser concedida carta de caçador, com a restrição de não poderem caçar com arma de fogo, arco ou besta.

Art. 6.º - 1 - A carta de caçador destina-se a habilitar o titular para o exercício da caça e a registar o seu comportamento venatório e outros factos relevantes para efeitos das disposições legais sobre a caça.

2 - Da carta de caçador deverá constar: a) Número de emissão; b) Nome e data de nascimento do titular; c) Residência habitual do titular, considerando-se, para o efeito, aquela que constar do bilhete de identidade; d) Data de concessão e período de validade.

3 - Quando for caso disso, deverá ainda constar da carta de caçador: a) Proibição do uso de arma de fogo, arco ou besta; b) Notação da existência de condenação por crime ou contra-ordenação de caça que o titular tenha sofrido.

Art. 7.º Cada indivíduo só pode ser titular de uma carta de caçador.

Art. 8.º A concessão, renovação e emissão de 2.as vias da carta de caçador são da compet...

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