Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 03 de Agosto de 1988

Decreto-Lei n.º 274-A/88 de 3 de Agosto Passado quase um ano de vigência do Decreto-Lei n.º 311/87, de 10 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, verifica-se que o mesmo diploma contém algumas deficiências, resultantes não só da omissão de aspectos importantes para uma conveniente definição das regras a observar na prática do acto venatório, como ainda nos capítulos da administração e fiscalização da caça e organização venatória, da carência de definição de directrizes precisas e suficientes de forma a não sustar a sua implementação.

Ponderada a necessidade urgente de corrigir os múltiplos aspectos referidos, tornou-se, assim, necessário proceder a um elevado número de alterações no textolegislativo.

Em consequência, optou-se pela revogação integral do Decreto-Lei n.º 311/87, de 10 de Agosto, através da sua substituição por novo diploma, tornando mais simples e acessível a consulta, compreensão e uso da nova regulamentação.

Tendo sido ouvidos o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e a Associação Nacional dos Municípios Portugueses: Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º - 1 - Constituem fauna cinegética ou caça as espécies animais que constam da lista I anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2 - Para efeitos deste diploma, as espécies a que se refere o número anterior agrupam-seem: a) Caça maior; b) Caça menor.

3 - No grupo das espécies de caça menor consideram-se: a) Espécies sedentárias; b) Espécies de arribação ou migradoras; c) Aves aquáticas.

4 - Constituem ainda fauna cinegética todos os animais domésticos ou domesticados que perderam essa condição.

Art. 2.º - 1 - É proibido caçar as espécies animais não pertencentes à fauna cinegética, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 18.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto.

2 - A Direcção-Geral das Florestas, abreviadamente designada por DGF, poderá autorizar a captura de espécies cinegéticas, seus ovos ou crias para fins didácticos ou científicos, designadamente quando destinados a institutos de investigação científica e museus de história natural.

3 - A DGF poderá ainda autorizar a captura de animais e seus ovos ou crias que se destinem a efectivos reprodutores de caça em cativeiro.

4 - As autorizações referidas nos números anteriores serão concedidas mediante a emissão de documento do qual constarão as espécies e o número de exemplares cuja captura é autorizada, bem como os processos, os locais e os períodos em que pode ser feita.

Art. 3.º - 1 - São propriedade do caçador as peças de caça por ele legalmente abatidas ou capturadas, excepto em zonas de regime cinegético especial em que o plano de exploração disponha em contrário.

2 - O caçador de peça de caça maior tem sempre direito ao respectivo troféu, podendo, todavia, ficar sujeito ao pagamento de uma contrapartida, em função da espécie abatida e do valor do troféu.

CAPÍTULO II Exercício da caça SECÇÃO I Requisitos para o exercício da caça Art. 4.º Só é permitido o exercício da caça aos indivíduos titulares da carta de caçador que estiverem munidos de licença e demais documentos legalmente exigidos, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto.

Art. 5.º - 1 - São condições para obter a carta de caçador: a) Ser maior de 14 anos; b) Não ser portador de anomalia psíquica ou de deficiência orgânica ou fisiológica que torne perigoso o exercício de actos venatórios; c) Não estar sujeito a proibição do exercício de actos venatórios por disposição legal ou decisão judicial.

2 - Os indivíduos com menos de 18 anos só podem obter a carta de caçador desde que autorizados por escrito pelo seu representante legal e ainda com a restrição de não poderem caçar com arma de fogo, arco ou besta.

3 - Aos portadores de anomalia psíquica ou de deficiência orgânica ou fisiológica poderá ser concedida carta de caçador, com a restrição de não poderem caçar com arma de fogo, arco ou besta.

Art. 6.º - 1 - A carta de caçador destina-se a habilitar o titular para o exercício da caça e a registar o seu comportamento venatório e outros factos relevantes para efeitos das disposições legais sobre a caça.

2 - Da carta de caçador deverá constar: a) Número de emissão; b) Nome e data de nascimento do titular; c) Residência habitual do titular, considerando-se, para o efeito, aquela que constar do bilhete de identidade; d) Data de concessão e período de validade.

3 - Quando for caso disso, deverá ainda constar da carta de caçador: a) Proibição do uso de arma de fogo, arco ou besta; b) Notação da existência de condenação por crime ou contra-ordenação de caça que o titular tenha sofrido.

Art. 7.º Cada indivíduo só pode ser titular de uma carta de caçador.

Art. 8.º A concessão, renovação e emissão de 2.as vias da carta de caçador são da competência da DGF, podendo ser requeridas nos seus serviços centrais, regionais ou locais ou ainda no município em que resida o interessado.

Art. 9.º - 1 - A concessão de carta de caçador fica dependente da prévia aprovação em exame a realizar pelo candidato perante um júri composto por representantes da DGF e por representantes das associações de caçadores designados pelas respectivas federações regionais.

2 - O exame tem por fim apurar se o interessado possui a aptidão e os conhecimentos necessários ao exercício da actividade venatória, designadamente sobre a fauna, ordenamento cinegético, legislação, meios e processos de caça, meios de segurança e, quando for caso disso, sobre o manejo de armas de fogo.

3 - Da decisão do júri cabe recurso, com fundamento em ilegalidade, para o director-geral das Florestas.

Art. 10.º Obtida a aprovação no exame a que se refere o artigo anterior, competirá ao director-geral das Florestas a concessão da carta de caçador, desde que preenchidos os demais requisitos legais.

Art. 11.º - 1 - A carta de caçador é válida em todo o território nacional durante dez ou cinco anos, consoante tenha sido emitida ou renovada antes ou depois do final do ano em que o seu titular perfizer 50 anos.

2 - Por conveniência dos serviços, os prazos de validade referidos no número anterior podem ser prorrogados, no acto de emissão ou de renovação, pelo período máximo de um ano.

3 - A carta de caçador é renovável mediante requerimento do interessado, a apresentar durante os 60 dias que antecederem o termo da sua validade.

4 - A carta de caçador não renovada nos termos do número anterior poderá sê-lo ainda nos doze meses subsequentes ao termo da sua validade, ficando o seu titular sujeito ao pagamento em triplo da taxa prevista para a sua renovação.

5 - Não sendo renovada nos prazos previstos nos números anteriores, ou quando o seu titular haja sido condenado por crime de caça, a carta de caçador caduca, devendo ser apreendida por qualquer autoridade ou agente de autoridade com poderes de polícia e fiscalização de caça.

Art. 12.º - 1 - As cartas de caçador que se extraviem ou deteriorem podem ser substituídas mediante requerimento do titular.

2 - A DGF emitirá uma 2.' via, que implica a caducidade do documento anterior.

Art. 13.º - 1 - Por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação será definida a tramitação dos requerimentos de concessão, renovação e 2.as vias de carta de caçador, bem como os documentos exigíveis e os modelos de impressos a utilizar e ainda o regulamento do exame referido no artigo 9.º 2 - Na mesma portaria serão fixadas as taxas devidas pela concessão, renovação e 2.as vias de carta de caçador, bem como pela realização do referidoexame.

Art. 14.º O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação estabelecerá, mediante portaria, as datas e condições em que será concedida prioridade aos portugueses residentes no estrangeiro na prestação de provas e demais tramitação a seguir para a concessão de carta de caçador.

Art. 15.º - 1 - Os titulares de carta de caçador, quando dela devam ser privados ou quando seja necessário proceder a algum averbamento, são obrigados a entregá-la às autoridades competentes, sempre que, para o efeito, sejam notificados.

2 - Quando a carta de caçador seja apreendida por virtude de prática de infracção, ou tenha sido entregue pelo titular nos termos do número anterior, será emitido recibo, de modelo aprovado pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, comprovativo da apreensão ou entrega, o qual substituirá a referida carta durante o tempo nele indicado para todos os efeitos legais, exceptuados os que nele forem expressamente ressalvados.

3 - A carta de caçador manter-se-á retida na DGF até que cessem os motivos que originaram a apreensão ou entrega.

Art. 16.º - 1 - Só pode praticar o acto venatório quem for possuidor das licenças de caça exigíveis.

2 - As licenças de caça são gerais ou especiais.

3 - São licenças de caça gerais: a) A licença nacional de caça; b) A licença regional de caça.

4 - São licenças especiais de caça: a) A licença para caça maior; b) A licença para caça de batida às perdizes; c) A licença para caça de aves aquáticas; d) A licença de caça para não residentes em território nacional; e) A licença de caça com arco ou com besta.

Art. 17.º - 1 - A licença nacional de caça autoriza o acto venatório em todo o territórionacional.

2 - A licença regional de caça permite caçar na área da região cinegética a que respeita.

Art. 18.º - 1 - O exercício da caça às espécies de caça maior e às aves aquáticas e a caça de batida às perdizes só são permitidos a quem, sendo titular de licença geral válida para a correspondente área ou de licença para não residentes, seja também titular da licença especial respectiva.

2 - A licença especial de caça com arco ou com besta será concedida a quem, sendo titular de carta de caçador e de licença geral de caça, tenha obtido a qualificação de arqueiro-caçador através de provas prestadas para esse efeito perante...

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