Decreto-Lei n.º 123/88, de 20 de Abril de 1988

Decreto-Lei n.º 123/88 de 20 de Abril As vantagens de autonomizar, num património distinto, a cobertura das responsabilidades relativas aos planos de pensões em vigor para o pessoal do Banco de Portugal, aliadas à política do Governo nesta matéria, tornam desejável a constituição de um fundo de pensões em benefício desse mesmo pessoal e com o fim indicado.

Por outro lado, tendo em conta a dimensão que o referido fundo irá atingir e a natureza especial das funções que a lei atribui ao Banco de Portugal, pretende-se que a gestão daquele venha a ser confiada a uma sociedade gestora adrede constituída e na qual aquele Banco possa exercer uma posição de controle maioritário, ainda que em prejuízo do que nesta matéria se perceitua no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 396/86, de 25 de Novembro.

A Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 644/75, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 6-A/86, de 10 de Janeiro, veda-lhe a promoção da criação de instituições de crédito ou de quaisquer sociedades, salvo, neste último caso, se tal for consentido por norma especial; visa-se com o presente decreto-lei conceder a necessária autorização.

Assim: O Governo decreta, nos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT