Decreto-Lei n.º 129/88, de 20 de Abril de 1988

Decreto-Lei n.º 129/88 de 20 de Abril A continuidade da actividade da resinagem tem contribuído de forma positiva para o acréscimo de rendimentos dos proprietários florestais, mantendo activa uma parte substancial da mão-de-obra rural e alimentando os segmentos industrial e exportador de resinosos.

A produção de gema proveniente da exploração de árvores vivas, que nos últimos anos tem ultrapassado as 100000 t, colocando o nosso país como o terceiro produtor mundial deste tipo de matéria-prima, enfrenta, contudo, dificuldades decorrentes da grande intensidade em trabalho requerida pelas operações de resinagem e da baixa produtividade física das incisões exploradas.

Tornando-se necessário conseguir um compromisso aceitável entre a rentabilização das operações de resinagem, condição para a viabilidade das actividades a jusante, e a indispensável protecção do património vinícola, julga-se desde já pertinente avançar com algumas modificações das dimensões legalmente estabelecidas, viabilizando, deste modo, a exploração de resina em numerosas situações em que a imposição estrita da actual lei não permitiria sequer continuar a actividade.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - Nas dimensões referidas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 41033, de 18 de Março de 1957, alteram-se as medidas referentes à largura e altura das incisões, no caso da...

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