Decreto-Lei n.º 124/88, de 20 de Abril de 1988

Decreto-Lei n.º 124/88 de 20 de Abril Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 280-A/87, de 17 de Julho, compete à entidade de notificação - Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente - propor a alteração e actualização do referido diploma sempre que a evolução técnico-científica o justifique.

Com a publicação da Directiva n.º 86/431/CEE, de 24 de Junho, torna-se necessário proceder a algumas alterações ao citado decreto-lei.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma altera o anexo I ('Lista das substâncias químicas perigosas'), o anexo IV ('Conselhos de prudência relativos a substâncias perigosas') e o anexo VI-D ('Guia de classificação e rotulagem de substâncias e preparações perigosas', do Decreto-Lei n.º 280-A/87, de 17 de Julho.

Artigo 2.º Alterações ao anexo I 1 - É aditada uma nova nota após a nota D do preâmbulo do anexo I, com a seguinteredacção: Nota E: A redacção das frases de risco R20, R21, R22, R23, R24, R25, R26, R27 e R28 e todas as suas combinações serão precedidas da palavra 'também', para as substâncias às quais é atribuída a nota E.

2 - A designação, n.º CAS, classificação e rotulagem de algumas substâncias constantes no anexo I do Decreto-Lei n.º 280-A/87, de 17 de Julho, são alterados de acordo com o especificado no anexo I do presente diploma.

3 - As substâncias enumeradas no anexo II do presente diploma são aditadas ao anexo I do Decreto-Lei n.º 280-A/87, de 17 de Julho.

Artigo 3.º Alterações ao anexo IV Ao anexo IV do Decreto-Lei n.º 280-A/87, de 17 de Julho, é aditada a seguinte frase: S53: Evitar a exposição - Obter instruções especiais antes da utilização.

Artigo 4.º Alterações ao anexo VI-D O anexo VI-D do Decreto-Lei n.º 280-A/87, de 17 de Julho, é alterado como a seguir se especifica:

  1. No ponto 2.4.10 ('Substâncias e preparações irritantes'), no parágrafo referente aos...

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