Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de Abril de 1988

Decreto-Lei n.º 133/88 de 20 de Abril A Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, estabeleceu as bases em que assenta o sistema de segurança social e definiu os regimes que o mesmo compreende como indispensáveis à efectivação do direito à segurança social.

A regulamentação da referida lei é realizada, entre outras medidas legislativas, no âmbito do Código dos Regimes de Segurança Social, cujo projecto técnico se encontra concluído.

No entanto, a sua imediata aprovação e entrada em vigor é naturalmente impossível, dado o tempo e atenta a metodologia de apreciação de um diploma desta natureza e com tal envergadura jurídica e social. De facto, ele abarca toda a protecção garantida pela Segurança Social aos trabalhadores por conta de outrem e aos trabalhadores independentes e, bem assim, a que é instituída a favor da população não trabalhadora, nomeadamente através do seguro social voluntário e do regime não contributivo.

Assim, sendo a actual legislação omissa em relação a certas questões importantes, designadamente algumas a que respeita o presente diploma, foi entendido não se dever aguardar o início da vigência do referido Código.

Nesta conformidade, concretizando princípios estabelecidos na Lei n.º 28/84, procede-se desde já à definição das normas jurídicas referentes a situações de concessão indevida de prestações, tanto no que respeita à responsabilidade emergente do pagamento de prestações indevidas como no que se refere à revogação dos actos de atribuição das prestações.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Da responsabilidade emergente do recebimento de prestações indevidas Artigo 1.º Obrigação de restituir O recebimento indevido de prestações no âmbito dos regimes de segurança social dá lugar à obrigação de restituir o respectivo valor, sem prejuízo da observância do regime de revogabilidade dos actos administrativos.

Artigo 2.º Conceito de prestações indevidas 1 - Consideram-se prestações indevidas as que sejam concedidas sem observância das disposições legais em vigor.

2 - São prestações indevidas, designadamente, as que forem concedidas: a) Sem a observância das condições determinantes da sua atribuição, ainda que a comprovação da respectiva inobservância resulte de posterior decisão judicial; b) Em valor superior ao que resulta das regras de cálculo legalmente estabelecidas e na medida do excesso; c) Após terem cessado as respectivas condições de atribuição.

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