Decreto-Lei n.º 106/88, de 31 de Março de 1988

Diário da República núm. 76, 31 de Março de 1988Serie I › Presidência do Conselho de Ministros

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APROVA O ESTATUTO DA IMPRENSA REGIONAL, DEFININDO A NATUREZA DAS PUBLICAÇÕES CONSIDERADAS COMO TAL, FUNÇÕES ESPECÍFICAS DESTAS, BEM COMO AS COMPETENCIAS DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL, EM ARTICULAÇÃO COM AS AUTARQUIAS LOCAIS, NO SENTIDO DE INCENTIVAR O DESENVOLVIMENTO E MELHORIA DA REFERIDA IMPRENSA. ESTABELECE DIVERSOS APOIOS A PRESTAR AQUELA IMPRENSA, NOMEADAMENTE SUBSÍDIOS DE DIFUSÃO, DE RECONVERSÃO TECNOLÓGICA E DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL, ASSIM COMO COMPARTICIPAÇÃO DOS CUSTOS DE EXPEDIÇÃO, NA BONIFICAÇÃO DE TARIFAS DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES E NAS DESPESAS DE TRANSPORTE DE JORNALISTAS. ESTABELECE TAMBÉM A IDENTIFICAÇÃO DOS JORNALISTAS E DEMAIS PROFISSIONAIS DA IMPRENSA REGIONAL (A SER REQUERIDA A DIRECÇÃO GERAL DA COMUNICAÇÃO SOCIAL), SEUS DIREITOS E DEVERES. ESTE ESTATUTO ENTRA EM VIGOR NO PRIMEIRO DIA DO MÊS IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

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Fragmento


Decreto-Lei n.º 106/88, de 31 de Março de 1988

Decreto-Lei n.º 106/88 de 31 de Março A imprensa regional desempenha um papel altamente relevante, não só no âmbito territorial a que naturalmente mais diz respeito, mas também na informação e contributo para a manutenção de laços de autêntica familiaridade entre as gentes locais e as comunidades de emigrantes dispersas pelas partes mais longínquas do Mundo. Muitas vezes, ela é, com efeito, o único veículo de publicitação das aspirações a que a imprensa de expansão nacional dificilmente é sensível; e constitui, por outro lado, um autêntico veículo de difusão, junto daqueles que s...

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