Decreto-Lei n.º 102/88, de 29 de Março de 1988

Decreto-Lei n.º 102/88 de 29 de Março A Recomendação da Comissão das Comunidades Europeias de 8 de Janeiro de 1981 (Jornal Oficial, n.º L 57, de 4 de Março de 1981) convida os Estados membros a adoptarem as medidas adequadas a facilitar a transmissão aos interessados dos autos de notícia, bem como de outros documentos necessários ao pagamento das indemnizações resultantes de responsabilidade civil emergente de acidentes de viação.

O presente diploma tem como objectivo satisfazer, na ordem interna, o teor da referida recomendação, apenas no que respeita aos acidentes de viação que não dêem origem a processos de natureza criminal, já que os problemas atinentes a estes últimos foram considerados no Código de Processo Penal.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º As entidades fiscalizadoras de trânsito que tomarem conhecimento de acidentes de viação que não constituam infracção criminal devem colher todos os elementos necessários ao preenchimento dos impressos, de modelo em vigor, da Direcção-Geral de Viação, devendo o de participação oficial ser destinado a arquivo e o de boletim estatístico ser enviado àquele serviço.

Art. 2.º - 1 - Os elementos referidos no artigo anterior devem ser colocados à disposição dos intervenientes nos acidentes de viação, suas seguradoras ou representantes...

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