Decreto-Lei n.º 101/88, de 26 de Março de 1988
Diário da República núm. 72, 26 de Março de 1988 › Serie I › Ministério das Obras Públicas Transportes e Comunicações
Articulado como::Diário da República núm. 72, 26 de Março de 1988 › Serie I › Ministério das Obras Públicas Transportes e Comunicações
Articulado como::Resumo
Aprova o Estatuto do Pessoal das Administrações dos Portos, que decorre da nova orgânica portuária estabelecida pelo Decreto-Lei nº 348/86, de 16 de Outubro. O presente diploma entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação. Revoga todas as disposições contrárias ao presente diploma.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Decreto-Lei n.º 101/88, de 26 de Março de 1988
Decreto-Lei n.º 101/88 de 26 de Março O regime jurídico actual do pessoal das administrações dos portos tem as especificidades resultantes das disposições do Decreto-Lei n.º 247/79, de 25 de Julho, que, sem perder de vista as bases gerais aplicáveis à Administração Pública, procurou responder aos imperativos ditados pelas características próprias do trabalho portuário.
A experiência destes anos demonstrou que tal regime não serve para o pessoal de organismos que são fundamentalmente entidades prestadoras de serviços, cuja gestão se reveste de um iniludível carácter empresarial.Em consequência, após audição, nos termos constitucionais, das associações sindicais do sector e no prosseguimento da reorganização do sector portuário, torna-se necessário dotar de novo estatuto o pessoal das administrações e juntas autónomas dos portos, consagrando-se o regime geral das condições de trabalho no sector. O novo estatuto de pessoal, aprovado pelo presente diploma, decorre da nova orgânica portuária, estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 348/86, de 16 de Outubro, que previu no artigo 33.º das suas bases anexas a definição de um novo regime jurídico para o pessoal das administrações dos portos.A compatibilização do presente estatuto com a nova orgânica do sistema portuário nacional radica na consecução de três grandes objectivos: a) Flexibilização da gestão do pessoal; b) Racionalização do trabalho face aos objectivos de gestão; c) Moralização da prestação de trabalho, nomeadamente no que respeita às horas extraordinárias e ao sistema de turnos.Os objectivos referidos determinaram um considerável afastamento do regime aplicável ao funcionalismo civil do Estado. Mas entre as soluções possíveis continuou a optar-se por um regime de direito público, ainda que privativo.A opção é a que melhor se coaduna com a manutenção das administrações como organismos que são simultaneamente autoridades portuárias e entidades prestadoras de serviço para venda no mercado.A maior flexibilização da gestão do pessoal das administrações dos portos, conseguida através do presente diploma, impõe também uma maior responsabilização dos respectivos conselhos de administração em matéria de gestão do pessoal.Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É aprovado o Estatuto do Pessoal das Administrações dos Portos (EPAP), cujo texto se publica em anexo ao presente decreto-lei e dele faz parte integrante.Art. 2.º - 1 - O EPAP aplica-se igualmente ao pessoal das juntas autónomas dos portos do continente.2 - As referências feitas no Estatuto às administrações dos portos, bem como aos seus órgãos, entendem-se como abrangendo também as juntas autónomas dos portos do continente, bem como os correspondentes órgãos.Art. 3.º - 1 - São revogadas todas as disposições, gerais, especiais ou excepcionais, que disponham em contrário do presente decreto-lei.2 - São, nomeadamente, revogados, no que se refere aos organismos a que é aplicável o presente decreto-lei, mantendo-se em vigor para a Direcção-Geral de Portos, os Decretos-Leis n.os 247/79, de 25 de Julho, 110-B/80, de 10 de Maio, e 51/85, de 27 de Fevereiro, bem como o Decreto Regulamentar ...Resumo do conteúdo do documento.
Links Patrocinados
ver las páginas en versión mobile | web
ver las páginas en versión mobile | web
© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.
Conteúdos em vLex Portugal
Pesquisar na vLex
Para Profissionais
Para Sócios