Decreto-Lei n.º 95/88, de 21 de Março de 1988
Diário da República núm. 67, 21 de Março de 1988 › Serie I › Ministério Das Finanças
Articulado como::Diário da República núm. 67, 21 de Março de 1988 › Serie I › Ministério Das Finanças
Articulado como::Resumo
Altera o artigo 34.º, a alínea c) do artigo 37.º, a alínea b) do artigo 89.º e o artigo 115.º do Código da Contribuição Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 45103, de 1 de Julho de 1963.
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Fragmento
Decreto-Lei n.º 95/88, de 21 de Março de 1988
Decreto-Lei n.º 95/88 de 21 de Março Pelo presente diploma faculta-se que os contribuintes levem a custos de exercício os créditos incobráveis logo que seja declarada a falência ou insolvência do devedor...
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