Decreto-Lei n.º 67/88, de 02 de Março de 1988

Diário da República núm. 51, 02 de Março de 1988Serie I › Ministério Das Finanças

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Resumo


PÕE EM EXECUÇÃO O ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 1988. PRORROGA ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 1988 O PRAZO PREVISTO NOS ARTIGOS 1 E 5 DO DECRETO-LEI NUMERO 297/87, DE 31 DE JULHO. AS DISPOSIÇÕES DO PRESENTE DIPLOMA PRODUZEM EFEITOS DESDE 1 DE JANEIRO DE 1988.

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Fragmento


Decreto-Lei n.º 67/88, de 02 de Março de 1988

Decreto-Lei n.º 67/88 de 2 de Março A Lei n.º 2/88, de 26 de Janeiro, aprovou o Orçamento do Estado para 1988.

O presente decreto-lei destina-se a dar-lhe execução na parte respeitante às despesas.

Assim: Ao abrigo do artigo 16.º da Lei n.º 40/83, de 13 de Dezembro, e da Lei n.º 2/88, de 26 de Janeiro, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º e da alínea b) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Execução do Orçamento do Estado 1 - O presente diploma contém disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 1988.

2 - A execução do orçamento da Segurança Social será objecto de diploma autónomo.

Artigo 2.º Eficácia, eficiência e pertinência das despesas Compete às delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, no âmbito da sua específica acção de liquidação das despesas orçamentais e autorização do seu pagamento, proceder à análise quantitativa e qualitativa das despesas, visando o controle jurídico e o cumprimento dos requisitos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º da Lei n.º 40/83, de 13 de Dezembro.

Artigo 3.º Execução orçamental por actividades 1 - A fim de dar cumprimento ao estabelecido no artigo anterior, as despesas serão processadas por actividades, de harmonia com instruções emitidas pelo Min...

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