Decreto-Lei n.º 308/87, de 07 de Agosto de 1987
Diário da República núm. 180, 07 de Agosto de 1987 › Serie I › Ministério das Obras Públicas Transportes e Comunicações
Articulado como::Diário da República núm. 180, 07 de Agosto de 1987 › Serie I › Ministério das Obras Públicas Transportes e Comunicações
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APROVA O ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DO DOURO E LEIXÕES. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO PRIMEIRO DIA DO MÊS IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Decreto-Lei n.º 308/87, de 07 de Agosto de 1987
Decreto-Lei n.º 308/87 de 7 de Agosto O Decreto-Lei n.º 348/86, de 16 de Outubro, ao definir a lei quadro dos organismos portuários, determinou, no seu n.º 2 do artigo 16.º, que as actuais administrações portuárias teriam de rever os seus estatutos orgânicos em conformidade com o estabelecido nas bases gerais anexas àquele diploma.
O presente decreto-lei dá satisfação ao que se encontra determinado, aprovando o novo Estatuto Orgânico da Administração dos Portos do Douro e Leixões, tendo em conta a figura de administração que se pretende implementar, as especificidades dos portos cuja exploração lhe está confiada, a natureza dos serviços que presta e o carácter público dos fins que prossegue.Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração dos Portos do Douro e Leixões, anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.Art. 2.º Até à entrada em vigor do estatuto de pessoal a que se refere o artigo 42.º do citado Estatuto Orgânico, manter-se-á em vigor o regime hoje aplicável.Art. 3.º - 1 - Mantêm-se em funções os membros do actual conselho de administração até à nomeação dos novos órgãos previstos no Estatuto Orgânico, competindo-lhes assegurar o exercício das competências previstas no Estatuto para aquele órgão.2 - Mantêm-se igualmente em funções os titulares das chefias de direcção de serviços e de divisão, que ficarão sujeitas a confirmação pelo novo órgão de administração a nomear, no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor do estatuto de pessoal a que se refere o artigo 2.º Art. 4.º A Administração dos Portos do Douro e Leixões poderá manter durante o corrente ano a organização contabilística actual, sem prejuízo da aplicação das demais disposições do respectivo Estatuto Orgânico relativas à gestão financeira e patrimonial, nomeadamente no que se refere ao julgamento de contas.Art. 5.º O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês imediato ao da sua publicação.Art. 6.º Ficam revogados os Decretos-Leis n.os 36977, de 20 de Julho de 1948, 38537, de 24 de Novembro de 1951, 477/72, de 27 de Novembro, e 135/73, de 28 de Março, Decreto Regulamentar ...Resumo do conteúdo do documento.
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