Decreto-Lei n.º 186/87, de 29 de Abril de 1987

Decreto-Lei n.º 186/87 de 29 de Abril O Decreto-Lei n.º 719/74, de 18 de Dezembro, instituiu o regime jurídico de requisição, por parte do Estado, de gestores e técnicos de empresas privadas.

O artigo 11.º daquele diploma indiciava um limite temporal para a vigência deste regime jurídico: vigoraria até à promulgação da Constituição da República Portuguesa. Só que, pelo Decreto-Lei n.º 229-D/76, de 1 de Abril, o mencionado artigo 11.º foi revogado, prolongando-se, assim, no tempo a vigência do Decreto-Lei n.º719/74.

E se é certo que, pelos Decretos-Leis n.os 95/75, de 1 de Março, e 669/75, de 25 de Novembro, se introduziram ajustamentos, a essência do regime de requisição a empresas privadas manteve-se inalterada.

O recurso a gestores e técnicos de empresas privadas para desempenho de funções no Estado nada tem de condenável em si mesmo, antes se afigurando ser um meio útil para a indispensável modernização da Administração Pública. Também para as empresas pode ser benéfico, na medida em que poderá constituir um investimento em formação.

É, pois, positivo que se mantenha a possibilidade de intercâmbio de gestores e quadros técnicos entre a Administração e as empresas privadas, mas tal intercâmbio deverá ser feito de molde a não prejudicar as próprias empresas. Ora, o Decreto-Lei n.º 719/74, mesmo depois dos ajustamentos já mencionados, caracteriza-se por um regime de imposição: o preâmbulo daquele diploma diz, taxativamente, que se trata 'mais de uma requisição dos serviços imposta às empresas do que uma requisição de pessoas, pois que se exige destas últimas a prévia aceitação'. Em relação às empresas não só não se estabelece a sua prévia anuência, mas, pelo contrário, fixam-se penalizações em caso de oposição à transferência do requisitado (artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 719/74, com a redacção dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 95/75, de 1 de Março).

Assim: O Governo...

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