Decreto-Lei n.º 178/87, de 20 de Abril de 1987

Diário da República núm. 91, 20 de Abril de 1987Serie I › Ministério da Saúde

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Resumo


Permite que aos administradores da carreira de administração hospitalar, quando em exercício de funções em serviços do Ministério de Saúde lhes seja contada a totalidade do tempo desse exercício, para efeitos dos periodos referidos nas alíneas a) do nº 1, b) do nº 2 e b) do nº 3 do artigo 8 do Decreto-Lei nº 101/80, de 8 de Maio.

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Fragmento


Decreto-Lei n.º 178/87, de 20 de Abril de 1987

Decreto-Lei n.º 178/87 de 20 de Abril Têm frequentemente os serviços do Ministério da Saúde necessid...

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