Decreto-Lei n.º 157/87, de 01 de Abril de 1987

Diário da República núm. 76, 01 de Abril de 1987Serie I › Ministério dos Negócios Estrangeiros

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Dá nova redacção aos artigos 1.º, 19.º e 24.º da tabela de emolumentos consulares. Revoga várias portarias que fixam a cobrança de emolumentos consulares em algumas moedas estrangeiras.

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Fragmento


Decreto-Lei n.º 157/87, de 01 de Abril de 1987

Decreto-Lei n.º 157/87 de 1 de Abril Atendendo ao desgaste inflacionário que a moeda portuguesa vem sofrendo desde o ano de 1978, reflectindo-se o seu efeito nos actuais valores dos actos consulares; Tendo presente que a última actualização das taxas da tabela de emolumentos consulares efectuada pelo Decreto-Lei n.º 463/82, de 30 de Novembro, fixou montantes que, todavia, ficaram aquém dos montantes praticados em outros serviços públicos, acrescendo que não tinham sido ainda tidas em consideração as onerações de diversos actos de registo civil e notariado levadas a efeito pelo Decreto-Lei n.º 397/83, de 2 de Novembro, e pela Portaria n.º 795/84, de 11 de Outubro: Considerou-se oportuno alterar não só as taxas da tabela de emolumentos consulares como também o conteúdo de alguns actos de registo civil, adequando-os à legislação em vigor e fixando-se-lhes montantes que tenham na devida conta o valor actual do escudo português.

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, oseguinte: Artigo 1.º Os artigos 1.º, 19.º e 24.º da tabela de emolumentos consu...

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