Decreto-Lei n.º 151/87, de 30 de Março de 1987

Diário da República núm. 74, 30 de Março de 1987Serie I › Ministério Das Finanças

Articulado como::

Resumo


ALTERA A REDACÇÃO DO ARTIGO 8 DO DECRETO-LEI NUMERO 330/76, DE 7 DE MAIO, PERMITINDO O ABONO DAS DIUTURNIDADES SEJA FEITO SEM DEPENDENCIA DO PEDIDO DO FUNCIONÁRIO INTERESSADO E COM EFEITOS A PARTIR DO MOMENTO EM QUE SE ADQUIRE O RESPECTIVO DIREITO.

Resumo do conteúdo do documento.

Fragmento


Decreto-Lei n.º 151/87, de 30 de Março de 1987

Decreto-Lei n.º 151/87 de 30 de Março O Decreto-Lei n.º 330/76, de 7 de Maio, de...

Resumo do conteúdo do documento.

Links Patrocinados




ver las páginas en versión mobile | web

ver las páginas en versión mobile | web

© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.

Conteúdos em vLex Portugal

Pesquisar na vLex

Para Profissionais

Para Sócios

Empresa