Decreto-Lei n.º 151/87, de 30 de Março de 1987
Diário da República núm. 74, 30 de Março de 1987 › Serie I › Ministério Das Finanças
Articulado como::Diário da República núm. 74, 30 de Março de 1987 › Serie I › Ministério Das Finanças
Articulado como::Resumo
ALTERA A REDACÇÃO DO ARTIGO 8 DO DECRETO-LEI NUMERO 330/76, DE 7 DE MAIO, PERMITINDO O ABONO DAS DIUTURNIDADES SEJA FEITO SEM DEPENDENCIA DO PEDIDO DO FUNCIONÁRIO INTERESSADO E COM EFEITOS A PARTIR DO MOMENTO EM QUE SE ADQUIRE O RESPECTIVO DIREITO.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Decreto-Lei n.º 151/87, de 30 de Março de 1987
Decreto-Lei n.º 151/87 de 30 de Março O Decreto-Lei n.º 330/76, de 7 de Maio, de...
Resumo do conteúdo do documento.
Links Patrocinados
ver las páginas en versión mobile | web
ver las páginas en versión mobile | web
© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.
Conteúdos em vLex Portugal
Pesquisar na vLex
Para Profissionais
Para Sócios