Decreto-Lei n.º 131/87, de 17 de Março de 1987

Diário da República núm. 63, 17 de Março de 1987Serie I › Ministério Da Indústria E Comércio

Articulado como::

Resumo


APROVA O REGULAMENTO DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DAS ASSOCIAÇÕES INSPECTORAS DE ELEVADORES ( AIE ). ESTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR 60 DIAS APOS A SUA PUBLICAÇÃO.

Resumo do conteúdo do documento.

Fragmento


Decreto-Lei n.º 131/87, de 17 de Março de 1987

Decreto-Lei n.º 131/87 de 17 de Março Nos últimos anos tem-se assistido a um acentuado aumento do número de elevadores, devido ao assinalável crescimento em altura do parque habitacional e de outros edifícios de grande porte.

Por outro lado, têm sido muito escassos os meios humanos existentes na Direcção-Geral de Energia (DGE) encarregados da vistoria de elevadores. Daí que as correspondentes vistorias ou não se realizem ou sejam efectuadas muito tardiamente, com os naturais perigos para os respectivos utentes.

A instituição de entidades sem fins lucrativos, reconhecidas pela DGE, que tenham por actividade a vistoria e inspecção de elevadores, já prevista, aliás, no Decreto-Lei n.º 446/76, de 5 de Junho, surge, pois, como uma resposta adequada àquela carência.

Igualmente se torna urgente a inspecção dos elevadores antigos, alguns instalados há mais de 30 anos e bastante degradados, com vista a torná-los seguros e fiáveis, serviço que só poderá ser efectuado com recurso àquelas entidades.

Será, então, para além da regulamentação da actividade das associações inspectoras de elevadores e da alteração do processo de licenciamento de elevadores, tomada obrigatória a realização de inspecções periódicas.

Deste modo, e não obstante estar em curso a revisão do Regulamento de Segurança de Elevadores, torna-se imperioso estabelecer, para já, disposições que possibilitem a exequibilidade e operacionalidade do funcionamento daquelas associações, bem como criar mecanismos que permitam a recuperação dos elevadoresdegradados.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 20...

Resumo do conteúdo do documento.

Links Patrocinados




ver las páginas en versión mobile | web

ver las páginas en versión mobile | web

© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.

Conteúdos em vLex Portugal

Pesquisar na vLex

Para Profissionais

Para Sócios

Empresa