Decreto-Lei n.º 134/87, de 17 de Março de 1987

Decreto-Lei n.º 134/87 de 17 de Março O Decreto-Lei n.º 178/85, de 23 de Maio, introduziu algumas alterações pontuais ao Decreto-Lei n.º 305/81, de 12 de Novembro, sem, contudo, ter sido revista a respectiva tabela de vencimentos.

Tem-se verificado ao longo dos anos que a carreira de enfermagem se vem mostrando pouco aliciante, quer face às tarefas e responsabilidades que são cometidas aos seus profissionais, quer face às acrescidas exigências dos níveis habitacionais e de formação permanente que a Administração coloca.

Daí que esteja criada uma situação de grave carência destes profissionais. Carência que importa tentar minorar, procurando simultaneamente que a carreira de enfermagem se não distancie dos índices de melhoria introduzidos nas restantes carreiras.

Essa a principal razão de ser do presente diploma, cuja aprovação se entendeu não poder ser protelada.

Tendo ainda em consideração a necessidade que se tem verificado nos últimos anos de se recorrer à contratação de elevado número de enfermeiros em regime de tarefa para suprir as carências inadiáveis de pessoal de enfermagem nos estabelecimentos de saúde, as mais das vezes em virtude da não aplicação pela Administração de adequados critérios de gestão de recursos humanos - e atente-se em que a simples integração de todos os 'tarefeiros' em lugares de quadro não preencheria todas as vagas existentes nos quadros, - parece da maior razoabilidade criar medidas que, de alguma forma, minimizem os prejuízos que decorrem da aplicação desse regime a estes profissionais.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, oseguinte: Artigo 1.º Graus da carreira 1 - A carreira de enfermagem desenvolve-se por cinco graus, a que correspondem as seguintes categorias: a) Ao grau 1, a categoria de enfermeiro, que integra três escalões; b) Ao grau 2, as categorias de enfermeiro graduado e de enfermeiro-monitor, que integram dois escalões; c) Ao grau 3, as categorias de enfermeiro especialista, de enfermeiro-chefe e de enfermeiro-assistente, que integram dois escalões; d) Ao grau 4, as categorias de enfermeiro-supervisor e de enfermeiro-professor, que integram dois escalões; e) Ao grau 5, a categoria de técnico de enfermagem, que integra um escalão.

2 - Às categorias indicadas no número anterior correspondem as remuneração constantes da tabela anexa ao presente diploma.

Artigo 2.º Progressão na carreira 1 - A mudança de escalão em cada categoria verificar-se-á...

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