Decreto-Lei n.º 100-A/87, de 05 de Março de 1987

Diário da República núm. 53, 05 de Março de 1987Serie I › Ministério Das Finanças

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POE EM EXECUÇÃO O ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 1987. TENDO EM CONTA O DISPOSTO NO NUMERO 5 DO ARTIGO 10 DA LEI NUMERO 49/86, DE 31 DE DEZEMBRO, PODERAO APOSENTAR-SE, POR INICIATIVA E INDEPENDENTEMENTE DE SUBMISSÃO A JUNTA MÉDICA, OS FUNCIONÁRIOS E AGENTES PERTENCENTES AS CATEGORIAS PROFISSIONAIS QUE FOREM DEFINIDAS EM RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS, COM MAIS DE 60 ANOS E 20 ANOS DE SERVIÇO OU 30 ANOS DE SERVIÇO INDEPENDENTEMENTE DA RESPECTIVA IDADE. AS DISPOSIÇÕES DO PRESENTE DIPLOMA PRODUZEM EFEITOS DESDE 1 DE JANEIRO DE 1987.

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Fragmento


Decreto-Lei n.º 100-A/87, de 05 de Março de 1987

Decreto-Lei n.º 100-A/87 de 5 de Março A Lei n.º 49/86, de 31 de Dezembro, aprovou o Orçamento do Estado para 1987.

O presente decreto-lei destina-se a dar-lhe execução na parte respeitante às despesas.

Assim: Ao abrigo do artigo 16.º da Lei n.º 40/83, de 13 de Dezembro, e da Lei n.º 49/86, de 31 de Dezembro: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º e da alínea b) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Execução do Orçamento do Estado 1 - O presente diploma contém disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 1987.

2 - A execução do orçamento da Segurança Social será objecto de diploma autónomo.

Artigo 2.º Eficácia, eficiência e pertinência das despesas Compete às delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, no âmbito da sua específica acção de liquidação das despesas orçamentais e autorização do seu pagamento, proceder à análise quantitativa e qualitativa das despesas, visando o controle jurídico e o cumprimento dos requisitos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º da Lei n.º 40/83, de 13 de Dezembro.

Artigo 3.º Execução orçamental por actividades 1 - A fim de dar cumprimento ao estabelecido no artigo anterior, as despesas serão processadas por actividades, de harmonia com instruções emitidas pelo Ministério das Finanças, através ...

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