Decreto-Lei n.º 94/87, de 02 de Março de 1987
Diário da República núm. 51, 02 de Março de 1987 › Serie I › Ministério Das Finanças
Articulado como::Diário da República núm. 51, 02 de Março de 1987 › Serie I › Ministério Das Finanças
Articulado como::Resumo
Cria na Inspecção-Geral de Finanças (IGF) a Inspecção Patrimonial e Financeira das Autarquias Locais (IPFAL).
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Decreto-Lei n.º 94/87, de 02 de Março de 1987
Decreto-Lei n.º 94/87 de 2 de Março A Inspecção-Geral de Finanças (IGF) constitui um dos instrumentos de execução da tutela administrativa sobre a administração local autárquica, constitucionalmente reconhecida ao Governo.
O seu estatuto consta do Decreto-Lei n.º 513-Z/79, de 27 de Dezembro, e de alguns outros diplomas dele complementares e o esboço da sua actuação, no exercício da tutela administrativa referida, constituem objecto de previsão dos artigos 243.º da Constituição, 91.º da Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro, 24.º da Lei n....Resumo do conteúdo do documento.
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