Decreto-Lei n.º 257/86, de 27 de Agosto de 1986
Diário da República núm. 196, 27 de Agosto de 1986 › Serie I › Ministério Do Trabalho E Segurança Social
Articulado como::Diário da República núm. 196, 27 de Agosto de 1986 › Serie I › Ministério Do Trabalho E Segurança Social
Articulado como::Resumo
Introduz alterações em relação ao estabelecido no Decreto-Lei n.º 17-D/86, de 6 de Fevereiro, sobre dispensa de contribuições das empresas que admitam trabalhadores em situação de primeiro emprego por tempo indeterminado.
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Fragmento
Decreto-Lei n.º 257/86, de 27 de Agosto de 1986
Decreto-Lei n.º 257/86 de 27 de Agosto O Decreto-Lei n.º 17-D/86, de 6 de Fevereiro, estabeleceu um regime de dispensa temporária das contribuições devidas pelas entidades patronais, contribuintes do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, que celebrassem contratos de trabalho por tempo indeterminado com jovens com idades compreendidas entre os 18 e os 25 anos, em situação de primeiro emprego.
Esta medida inscrevia-se nos objectivos mais vastos do Governo liga...Resumo do conteúdo do documento.
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