Decreto-Lei n.º 239/86, de 19 de Agosto de 1986
Diário da República núm. 189, 19 de Agosto de 1986 › Serie I › Ministério Da Indústria E Comércio
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Aprova as normas de segurança contra riscos de incêndio a aplicar em estabelecimentos comerciais.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Decreto-Lei n.º 239/86, de 19 de Agosto de 1986
Decreto-Lei n.º 239/86 de 19 de Agosto Grande parte dos estabelecimentos comerciais existentes não dispõem de adequadas condições de segurança contra risco de incêndio.
Considerando que no nosso país não existe nesse campo legislação que especialmente estabeleça as medidas de prevenção e protecção mínimas necessárias, e urgindo obviar a tal inconveniente, publicam-se, desde já, as presentes normas, que se destinam a definir as condições de segurança a observar nos estabelecimentos comerciais existentes e que venham a existir, nos termos das quais se torna o funcionamento destes estabelecimentos dependente da existência e validade do respectivo certificado de conformidade, esperando-se que as mesmas constituam uma base de partida e de referência para uma posterior regulamentação mais completa da matéria.Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º São aprovadas as normas de segurança contra riscos de incêndio a aplicar em estabelecimentos comerciais, as quais fazem parte integrante destediploma.Art. 2.º As dúvidas de natureza técnica suscitadas na apreciação das normas aprovadas por este diploma serão objecto de parecer, a emitir por uma comissão consultiva técnica constituída por representantes do Serviço Nacional de Protecção Civil, que coordenará, do Serviço Nacional de Bombeiros e da Direcção-Geral do Comércio Interno.Art. 3.º A aplicação do disposto neste diploma às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores far-se-á mediante diploma regional.Art. 4.º O presente diploma entra em vigor 90 dias após a sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Julho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Fernando Augusto dos SantosMartins.Promulgado em 29 de Julho de 1986.Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SO...Resumo do conteúdo do documento.
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