Decreto-Lei n.º 100-B/85, de 08 de Abril de 1985

Decreto-Lei n.º 100-B/85 de 8 de Abril Razões de ordem vária impediram que, até à data, tenha sido aprovado o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, do qual se pretende venha a constituir um quadro legal genérico que exprima as condições de garantia do princípio da liberdade de ensinar e aprender.

No conjunto daquelas razões sobressai a dificuldade de encontrar um ajustado equilíbrio entre as intenções de apoio diversificado ao ensino superior particular e cooperativo e o dever de tutela do Estado na defesa do interesse público.

Em procura desse equilíbrio irão prosseguir os trabalhos preparatórios de elaboração do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo; mas a situação existente impõe, desde já, a adopção de algumas medidas que, até à aprovação daquele Estatuto, possam regular o exercício, por parte do Estado, da fiscalização do ensino superior particular e cooperativo, nos termos da Constituição e da lei.

Essas medidas incidem, designadamente, sobre os requisitos necessários à autorização da criação e funcionamento de estabelecimentos e cursos e eventual reconhecimento oficial dos mesmos, sobre as modalidades de controle da qualidade científica e pedagógica dos cursos autorizados e, ainda, sobre a apreciação das condições de segurança e adequação das instalações e edifícios em que é praticado o ensino.

Naturalmente, mais intensa deverá ser a acção fiscalizadora quando os interessados requerem que aos diplomas conferidos sejam reconhecidos efeitos similares aos do ensino superior público.

Nestes casos, impõe-se que o Estado, através do Ministério da Educação, se previna com todos os cuidados para que, ao emitir um determinado 'certificado de garantia', o faça com a certeza de que ele corresponde a uma efectiva qualidade e, mais ainda, que essa qualidade mantenha validade temporal, sob pena de ser retirado aquele 'certificado'.

O presente diploma pretende, assim, fixar as regras e disposições que devem orientar a autorização de criação e funcionamento de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo até à publicação do correspondente Estatuto, bem como regular a fiscalização da sua actividade e o eventual reconhecimento oficial dos seuscursos.

Não poderia, no entanto, deixar de se considerar o carácter específico da Universidade Católica Portuguesa, dado que se trata de uma entidade jurídico-económica instituída por decreto da Santa Sé e reconhecida, para efeitos do direito interno português, pelo Estado, ao abrigo da Concordata entre Portugal e a SantaSé.

Assim: Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 40.º da Lei n.º 9/79, de 19 de Março: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, oseguinte: CAPÍTULO I Da autorização de criação Artigo 1.º Condições para a criação de estabelecimentos 1 - A criação de estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo de nível superior carece de autorização do Ministro da Educação.

2 - As pessoas, singulares ou colectivas, que pretendam criar estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo de nível superior devem apresentar requerimento nesse sentido ao Ministro da Educação.

Artigo 2.º Instrução do processo 1 - Do requerimento referido no artigo 1.º ou em anexo ao mesmo devem constar: a) Denominação de estabelecimento; b) Escritura de constituição, se o requerente for pessoa colectiva; c) Prova de o requerente satisfazer os requisitos constantes da alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 9/79, de 19 de Março; d) Cursos que pretendem ministrar, respectivos planos de estudo detalhados, programas sumários das disciplinas que os integram e número máximo de alunos que pretendem admitir à inscrição; e) Planta das instalações e edifício e respectiva memória descritiva; f) Memória descritiva do mobiliário e equipamento; g) Relação do pessoal docente acompanhada dos respectivos currículos ou compromisso a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 9/79; h) Plano económico-financeiro onde seja demonstrada a viabilidade da proposta sob este ponto de vista; i) Regulamento interno a que se refere o artigo 21.º 2 - O director-geral do Ensino Superior poderá solicitar ao requerente os esclarecimentos ou documentação complementar que se...

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