Decreto-Lei n.º 288/84, de 24 de Agosto de 1984

Diário da República núm. 196, 24 de Agosto de 1984Serie I › Ministério Da Agricultura Florestas E Alimentação; Ministério Do Comércio E Turismo; Ministério Da Qualidade De Vida

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Estabelece as características a que devem obedecer as farinhas destinadas à panificação e a outros fins, as sêmolas utilizadas no fabrico de massas alimentícias e para usos culinários, bem como regula a sua comercialização.

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Decreto-Lei n.º 288/84, de 24 de Agosto de 1984

Decreto-Lei n.º 288/84 de 24 de Agosto Numa política de enquadramento no processo de adesão de Portugal à CEE existe a necessidade de previamente adoptar as alterações institucionais e legislativas que permitam a adequada harmonização da nossa legislação com as correspondentes disposições comunitárias, criando assim as condições para uma efectiva capacidade concorrencional das unidades industriais portuguesas face às dos restantes Estados membros.

Com a publicação do presente diploma pretende o Governo implementar um novo esquema legislativo para o sector dos cereais e derivados, cujo primeiro passo se consubstancia neste diploma base, fixando as características a que devem obedecer as farinhas e as sêmolas e regulamentando a sua comercialização.

Decorrendo do seu teor, serão posterior e periodicamente publicados outros diplomas de menor força jurídica, que regulamentarão mais pormenorizadamente diversos aspectos agora previstos.

Este conjunto de diplomas será completado por outros similares sobre o pão e produtos afins, massas alimentícias, farinhas compostas e sobre a comercialização e caracterização dos cereais panificáveis.

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