Decreto-Lei n.º 103-C/84, de 30 de Março de 1984
Diário da República núm. 76, 30 de Março de 1984 › Serie I › Ministério Das Finanças E Do Plano; Ministério Da Indústria E Energia; Ministério Do Comércio E Turismo
Articulado como::Diário da República núm. 76, 30 de Março de 1984 › Serie I › Ministério Das Finanças E Do Plano; Ministério Da Indústria E Energia; Ministério Do Comércio E Turismo
Articulado como::Resumo
Determina que o ICEP - Instituto do Comércio Externo de Portugal e os restantes departamentos competentes assegurem durante o ano de 1984 a concessão dos benefícios e apoios de natureza promocional e técnica à exportação.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Decreto-Lei n.º 103-C/84, de 30 de Março de 1984
Decreto-Lei n.º 98/84 de 29 de Março A Lei n.º 1/79, de 2 de Janeiro, no seu artigo 29.º, referia que esta seria obrigatoriamente revista até 15 de Junho de 1981, o que, contudo, não veio a suceder Procede-se, por isso, agora a essa revisão, ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 19/83, de 6 de Setembro, revisão essa que, todavia, mantém o espírito profundamente descentralizador da Lei das Finanças Locais.
Embora o objecto do presente diploma seja limitado ao propósito de rever nalguns pontos a Lei n.º 1/79, cuja estrutura básica é mantida, a verdade é que, para facilidade de consulta e análise, se entendeu apresentar agora um texto integral onde se incluam, de forma articulada e sistematizada, ao lado das disposições legais inovadoras, aquelas que, constando da versão primitiva, não foram alteradas.Deve destacar-se, como filosofia subjacente ao sistema financeiro das autarquias, após a presente revisão da lei, a preocupação de que estas possam gerar um máximo de receitas próprias, para o que se seguiu a via do aumento do número de impostos locais, bem como das taxas, de par com uma ampliação e diversificação das formas de recurso ao crédito por parte das câmaras.Assim, no que respeita aos impostos locais, para além da manutenção dos 4 que já se situavam na esfera municipal, regista-se agora que as receitas de mais 2 - taxa municipal de transportes e imposto de mais-valias - passam a ser, por direito próprio, pertencentes ao município.No que concerne às taxas, operou-se uma significativa diferenciação entre as modalidades que estas podem revestir, ampliando-se, simul...Resumo do conteúdo do documento.
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