Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março de 1984
Diário da República, 29 Março 1984 (núm. 75)
Serie I - Presidência Do Conselho De Ministros; Ministério Da Administração Interna
Articulado como::Diário da República, 29 Março 1984 (núm. 75)
Serie I - Presidência Do Conselho De Ministros; Ministério Da Administração Interna
Articulado como::Resumo
Revê a Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro, no sentido da actualização e reforço das atribuições das autarquias locais e da competência dos respectivos órgãos [no uso da autorização conferida ao Governo pela alínea a) do artigo 1.º da Lei n.º 19/83, de 6 de Setembro].
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março de 1984
Decreto-Lei n.º 100/84 de 29 de Março A consagração constitucional do princípio da autonomia das autarquias locais e da descentralização da Administração Pública no quadro global da organização democrática do Estado impõe que seja dada a devida relevância aos aspectos relativos à definição das atribuições das autarquias locais e à competência dos respectivosórgãos.
O sistema instituído pela Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro, se serviu de suporte ao funcionamento dos órgãos já democraticamente eleitos, enfermava, porém, de diversas lacunas, imperfeições técnico-jurídicas e deficiências de sistematização, que importa corrigir à luz da experiência acumulada ao longo de mais de 6 anos. A própria lei previa, aliás, expressamente a sua revisão até 31 de Dezembro de 1978, o que, por razões de índole diversa, não veio nunca a ter concretização.O objectivo do presente diploma é precisamente o de rever a Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro, na sequência da autorização legislativa concedida ao Governo através da Lei n.º 19/83, de 6 de Setembro, na óptica da efectiva consolidação e reforço de um poder local verdadeiramente autónomo e forte, após processo de consulta às autarquiaslocais.Como inovações e alterações mais relevantes apontam-se, além das que se traduzem em aperfeiçoamentos pontuais de carácter técnico-jurídico, as que a seguir se enunciam.Assim, omite-se a referência ao distrito, face à sua não caracterização como autarquia local, mas apenas como unidade administrativa territorial de natureza distinta, bem como o normativo correspondente à tutela administrativa, matéria que, sendo estranha às atribuições das autarquias e às competências dos seus órgãos, se considera dever constar de diploma autónomo.Por outro lado, e tendo em vista assegurar uma maior eficácia e operacionalidade na administração autárquica e no funcionamento dos órgãos e conferir maior continuidade à respectiva gestão, legislou-se no sentido da redução do número de membros dos órgãos, dentro dos limites constitucionalmente permitidos, e do alargamento para 4 anos do período do mandato.Procura-se, também, aperfeiçoar e dotar de maior transparência as relações interorgânicas, clarificando, designadamente, o âmbito dos poderes de fiscalização da assembleia deliberativa sobre o executivo e da alteração, por aquela, das propostas que lhe sejam apresentadas, de molde a evitar as situações de conflito que, por vezes, se vêm gerando em consequência da forma indefinida e imprecisa como se acha actualmente regulada a matéria. Reconhece-se igualmente a competência da câmara municipal para a fixação de tarifas, seja dos serviços municipais, seja dos municipalizados, e actualiza-se ainda o valor acima do qual se torna necessária a autorização da assembleia para a alienação, onerarão ou aquisição pelo executivo de bens imóveis.Mantendo-se a consagração do princípio da generalidade, subordinado, porém, ao princípio constitucional da unidade do Estado e ao regime legalmente definido de delimitação de actuações entre as administrações central e local em matéria de investimentos públicos, alarga-se o elenco, de natureza meramente exemplificativa, das atribuições expressamente enumeradas, inserindo-se a referência às respeitantes à defesa e protecção do meio ambiente e à protecção civil.Inclui-se, ainda, disposição relativa às causas de perda de mandato dos membros eleitos, surgindo como inovadoras as decorrentes da inscrição em partido diverso daquele pelo qual se apresentaram ao sufrágio e da prática sistemática de ilegalidades graves verificadas em inspecção, inquérito ou sindicância e comete-se ao plenário do órgão a competência para a respectiva declaração.Alarga-se o número de vereadores em regime de permanência que a assembleia municipal pode fixar, definindo-se também, para todos os casos, um limite mínimo, admite-se a existência de ...Resumo do conteúdo do documento.
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