Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março de 1984

Decreto-Lei n.º 100/84 de 29 de Março A consagração constitucional do princípio da autonomia das autarquias locais e da descentralização da Administração Pública no quadro global da organização democrática do Estado impõe que seja dada a devida relevância aos aspectos relativos à definição das atribuições das autarquias locais e à competência dos respectivosórgãos.

O sistema instituído pela Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro, se serviu de suporte ao funcionamento dos órgãos já democraticamente eleitos, enfermava, porém, de diversas lacunas, imperfeições técnico-jurídicas e deficiências de sistematização, que importa corrigir à luz da experiência acumulada ao longo de mais de 6 anos. A própria lei previa, aliás, expressamente a sua revisão até 31 de Dezembro de 1978, o que, por razões de índole diversa, não veio nunca a ter concretização.

O objectivo do presente diploma é precisamente o de rever a Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro, na sequência da autorização legislativa concedida ao Governo através da Lei n.º 19/83, de 6 de Setembro, na óptica da efectiva consolidação e reforço de um poder local verdadeiramente autónomo e forte, após processo de consulta às autarquiaslocais.

Como inovações e alterações mais relevantes apontam-se, além das que se traduzem em aperfeiçoamentos pontuais de carácter técnico-jurídico, as que a seguir se enunciam.

Assim, omite-se a referência ao distrito, face à sua não caracterização como autarquia local, mas apenas como unidade administrativa territorial de natureza distinta, bem como o normativo correspondente à tutela administrativa, matéria que, sendo estranha às atribuições das autarquias e às competências dos seus órgãos, se considera dever constar de diploma autónomo.

Por outro lado, e tendo em vista assegurar uma maior eficácia e operacionalidade na administração autárquica e no funcionamento dos órgãos e conferir maior continuidade à respectiva gestão, legislou-se no sentido da redução do número de membros dos órgãos, dentro dos limites constitucionalmente permitidos, e do alargamento para 4 anos do período do mandato.

Procura-se, também, aperfeiçoar e dotar de maior transparência as relações interorgânicas, clarificando, designadamente, o âmbito dos poderes de fiscalização da assembleia deliberativa sobre o executivo e da alteração, por aquela, das propostas que lhe sejam apresentadas, de molde a evitar as situações de conflito que, por vezes, se vêm gerando em consequência da forma indefinida e imprecisa como se acha actualmente regulada a matéria. Reconhece-se igualmente a competência da câmara municipal para a fixação de tarifas, seja dos serviços municipais, seja dos municipalizados, e actualiza-se ainda o valor acima do qual se torna necessária a autorização da assembleia para a alienação, onerarão ou aquisição pelo executivo de bens imóveis.

Mantendo-se a consagração do princípio da generalidade, subordinado, porém, ao princípio constitucional da unidade do Estado e ao regime legalmente definido de delimitação de actuações entre as administrações central e local em matéria de investimentos públicos, alarga-se o elenco, de natureza meramente exemplificativa, das atribuições expressamente enumeradas, inserindo-se a referência às respeitantes à defesa e protecção do meio ambiente e à protecção civil.

Inclui-se, ainda, disposição relativa às causas de perda de mandato dos membros eleitos, surgindo como inovadoras as decorrentes da inscrição em partido diverso daquele pelo qual se apresentaram ao sufrágio e da prática sistemática de ilegalidades graves verificadas em inspecção, inquérito ou sindicância e comete-se ao plenário do órgão a competência para a respectiva declaração.

Alarga-se o número de vereadores em regime de permanência que a assembleia municipal pode fixar, definindo-se também, para todos os casos, um limite mínimo, admite-se a existência de vereadores a meio tempo e consagra-se a possibilidade de todos os membros da câmara assistirem às reuniões da assembleia municipal e intervirem, em determinadas condições, sem direito a voto embora, nas discussões.

Adoptam-se novas regras que permitem esclarecer dúvidas e ultrapassar dificuldades que se vinham suscitando no seio dos órgãos, nomeadamente em matérias como as relativas à instalação e à primeira reunião de funcionamento, à apresentação da declaração de renúncia ou ao processo de justificação de faltas, aos requisitos das reuniões e das deliberações e à composição da comissão administrativa chamada a assegurar, no período transitório, a gestão corrente do órgão, nos casos em que se torna necessária a realização de eleição intercalar.

Em ordem à protecção dos legítimos interesses dos particulares, impõe-se a obrigatoriedade da publicação, em boletim da autarquia ou em edital, das deliberações destinadas a ter eficácia externa e altera-se o regime do indeferimento tácito, explicitando-se, igualmente, os vícios que determinam a nulidade ou a anulabilidade das deliberações, para além de se prever expressamente a responsabilidade funcional das autarquias locais e pessoal dos titulares dos respectivos órgãos pela prática de actos ilícitos.

Fica, entretanto, consagrada a entrada em vigor das disposições inovadoras relativas ao número de membros e ao período de mandato apenas com a realização, a nível nacional, de novas eleições dos titulares dos órgãos.

Nestes termos: No uso da autorização legislativa conferida pela Lei n.º 19/83, de 6 de Setembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Das autarquias locais Artigo 1.º (Autarquias locais) 1 - A organização democrática do Estado compreende a existência de autarquias locais.

2 - As autarquias locais são pessoas colectivas territoriais, dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das populações respectivas.

3 - As autarquias locais são, no continente, a região administrativa, o município e a freguesia e, nas regiões autónomas, o município e a freguesia.

Artigo 2.º (Atribuições) 1 - É atribuição das autarquias locais o que diz respeito aos interesses próprios, comuns e específicos das populações respectivas e, designadamente: a) À administração de bens próprios e sob sua jurisdição; b) Ao desenvolvimento; c) Ao abastecimento público; d) À salubridade pública e ao saneamento básico; e) À saúde; f) À educação e ensino; g) À cultura, tempos livres e desporto; h) À defesa e protecção do meio ambiente e da qualidade de vida do respectivo agregadopopulacional; i) À protecção civil.

2 - O disposto no número anterior concretiza-se no respeito pela princípio da unidade do Estado e pelo regime legalmente definido de delimitação e coordenação de actuações da administração central e local em matéria de investimentos públicos.

CAPÍTULO II Da freguesia SECÇÃO I Disposição geral Artigo 3.º (Órgãos) Os órgãos representativos da freguesia são a assembleia de freguesia e a junta de freguesia.

SECÇÃO II Da assembleia de freguesia Artigo 4.º (Constituição) A assembleia de freguesia é eleita por sufrágio universal, directo e secreto, dos cidadãos eleitores residentes na área da freguesia, segundo o sistema de representaçãoproporcional.

Artigo 5.º (Composição) 1 - A assembleia de freguesia é composta por 19 membros quando o número de eleitores for superior a 20000, por 13 membros quando for igual ou inferior a 200000 e superior a 5000, por 9 membros quando for igual ou inferior a 5000 e superior a 1000 e por 7 membros quando for igual ou inferior a 1000.

2 - Nas freguesias com mais de 30000 eleitores, o número de membros atrás referido é aumentado de mais 1 por cada 5000 eleitores além daquele número.

Artigo 6.º (Impossibilidade de constituição da assembleia) 1 - Quando não tenha sido possível constituir a assembleia de freguesia por falta de apresentação de listas de candidatos ou por estas terem sido rejeitadas, proceder-se-á da seguinte forma: a) Nomeação pela câmara municipal de uma comissão administrativa, no caso de falta de apresentação de listas de candidatos; b) Marcação pela câmara municipal de novas eleições, a realizar no prazo máximo de 30 dias, em caso de rejeição da totalidade das listas apresentadas.

2 - Na nomeação prevista na alínea a) do número anterior, a câmara municipal deverá ter em consideração os últimos resultados eleitorais verificados na freguesia para a assembleia de freguesia.

3 - A comissão administrativa será composta por 3 ou 5 membros, consoante o número de eleitores for inferior, igual ou superior a 5000.

4 - A comissão administrativa substituirá todos os órgãos da freguesia e não poderá exercer as suas funções por prazo superior a 6 meses.

5 - A câmara municipal deverá marcar novas eleições até 60 dias antes do termo do prazo referido no número anterior.

6 - As eleições previstas na alínea b) do n.º 1 e no número anterior realizar-se-ão no domingo imediatamente anterior ao termo do respectivo prazo.

Artigo 7.º (Instalação) 1 - O presidente da assembleia de freguesia cessante deverá proceder à instalação da nova assembleia no prazo máximo de 15 dias a contar do apuramento definitivo dos resultados eleitorais.

2 - No acto da instalação o presidente da assembleia de freguesia cessante verificará a legitimidade e a identidade dos eleitos, designando de entre os presentes quem redigirá e subscreverá a acta avulsa da ocorrência, que será assinada pelo presidente cessante e pelos eleitos.

3 - Compete ao cidadão que tiver encabeçado a lista mais votada presidir, até ao momento em que se processar a sua substituição, à primeira reunião de funcionamento da assembleia de freguesia, que se efectuará imediatamente a seguir ao acto de instalação, para efeitos da eleição dos vogais da junta de freguesia e da eleição da mesa, após o que se dará início ou discussão do regimento da assembleia.

4 - Na ausência do cidadão que tiver encabeçado a lista mais votada, compete ao presente melhor posicionado na mesma lista presidir à primeira reunião, até que seja...

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