Decreto-Lei n.º 322/82, de 12 de Agosto de 1982

Diário da República núm. 185, 12 de Agosto de 1982Serie I › Ministério Da Administração Interna; Ministério Da Justiça

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Aprova o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa e a tabela de emolumentos dos actos da nacionalidade. Estabelece as normas de atribuição, aquisição e perda da nacionalidade, e de registo e contencioso da nacionalidade.

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Fragmento


Decreto-Lei n.º 322/82, de 12 de Agosto de 1982

Decreto-Lei n.º 322/82 de 12 de Agosto A nova Lei da Nacionalidade, publicada em 3 de Outubro de 1981, manteve em vigor, até à sua regulamentação, o Decreto n.º 43090, de 27 de Julho de 1960.

Atentos os princípios informadores da nova lei, impunha-se, com urgência, proceder à sua regulamentação.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: REGULAMENTO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA TÍTULO I Atribuição, aquisição e perda da nacionalidade CAPÍTULO I Atribuição da nacionalidade SECÇÃO I Nacionalidade originária por mero efeito da lei Artigo 1.º Presumem-se portugueses: a) Os indivíduos nascidos em território português ou sob administração portuguesa em cujo assento de nascimento se mencione a nacionalidade portuguesa de algum dos progenitores ou do qual não conste menção actual da nacionalidade estrangeira dos progenitores ou do seu desconhecimento, ou no qual se não indique outra circunstância que, nos termos da lei, contrarie aquelapresunção; b) Os indivíduos nascidos no estrangeiro de cujo assento de nascimento conste a menção de que o pai ou a mãe se encontrava ao serviço do Estado Português à data do nascimento; c) Os indivíduos nascidos em território português de cujo assento de nascimento conste a menção especial de que não possuem outra nacionalidade.

Art. 2.º - 1 - Nos assentos de nascimentos ocorridos em território português ou sob administração portuguesa após a entrada em vigor da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, de filhos apenas de não portugueses mencionar-se-á, como elemento de identificação do registando, a nacionalidade estrangeira dos progenitores ou o seu desconhecimento.

2 - Sempre que possível, os declarantes devem apresentar documento comprovativo da menção que deve ser feita nos termos do número anterior, em ordem a demonstrar que nenhum dos progenitores é de nacionalidade portuguesa.

3 - Para efeitos de assentos de nascimentos ocorridos em território sob administração portuguesa, os declarantes deverão apresentar documento comprovativo da nacionalidade dos progenitores, excepto nos casos em que o...

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