Decreto-Lei n.º 310/82, de 03 de Agosto de 1982

Diário da República núm. 177, 03 de Agosto de 1982Serie I › Ministério Das Finanças E Do Plano; Ministério Dos Assuntos Sociais; Ministério Da Reforma Administrativa

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Resumo


Regula as carreiras médicas.

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Fragmento


Decreto-Lei n.º 310/82, de 03 de Agosto de 1982

Decreto-Lei n.º 310/82 de 3 de Agosto 1. No conjunto das actividades relativas à defesa da saúde, avulta, com profunda relevância, a profissão médica, já que se situa em posição capital como chave e como cúpula técnico-científica de qualquer sistema de saúde.

Resulta daqui a profunda responsabilidade destes profissionais e a grande delicadeza de que se reveste a elaboração dos diplomas legais que enquadrem a respectiva actividade nos serviços de saúde que o Estado deve assegurar.

Não poderá o Estado alienar a responsabilidade que lhe incumbe de garantir à população cuidados médicos de qualidade, e os responsáveis não pretendem fazê-lo sem interessar nessa preocupação os referidos profissionais.

2. A carreira médica é definida como uma sequência de graus, que são patamares de conhecimento e diferenciação técnico-científica de responsabilidade crescente, obtidos mediante períodos de formação, cursos e provas públicas de competência.

3. A formação profissional tem, naturalmente, um lugar de relevo na actividade dos serviços de saúde, quer sob a forma de períodos de formal aprendizagem (os internatos) quer sob a forma de formação permanente, mas sempre com o enquadramento próprio do treino em serviço. Os períodos de aprendizagem formal ou internatos serão desenvolvidos tendo em conta padrões de qualidade internacionalmente aceites e não constituirão, por si só, qualquer grau da carreira profissional; serão antes uma situação transitória para a obtenção daquele grau que corresponde à plena diferenciação e responsabilidade técnicas dentro da área profissional respectiva.

4. Muito importante é acentuar a inovação constituída pelo facto de o exercício de cargo ou funções em lugares dos quadros dos serviços poder ser independente do grau entretanto obtido, sendo certo que este é pressuposto necessário para a ocupação de lugares cuja responsabilidade corresponde aquela que é por ele conferida.

5. Tratando-se de uma actividade muito particular, directamente relacionada com a saúde e, consequentemente, com o bem-estar da população, justo é que se encontre para ela um regime particular de trabalho que, para além de um cada vez maior e melhor aproveitamento das instituições e dos profissionais, dê também a estes o necessário aliciante ao respectivo exercício, que deve ser, afinal, um paradigma de dedicação e humanidade.

6. Teve-se ainda em conta a actividade médica pré-existente nos serviços públicos, quer já enquadrada em carreira profissional quer sem tal enquadramento nos casos em que a lei o não previa; a estes médicos é dada agora ampla possibilidade de trânsito dignificado para o novo sistema dentro do princípio, que se aceita, de que o Estado deve honrar quem o honra trabalhando nas suas estruturas.

7. Considera o Governo que é possível e até desejável que se criem condições para que os clínicos gerais possam optar, dentro da sua carreira, por formas variáveis de remuneração. Por isso se consigna no articulado que novas formas de pagamento possam ser implantadas, nomeadamente a do pagamento por acto médico, prevendo mesmo a composição da comissão especializada que estudará tal questão.

Não pode o G...

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