Decreto-Lei n.º 94/82, de 25 de Março de 1982

Diário da República núm. 70, 25 de Março de 1982Serie I › Ministério Da Educação E Universidades

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Visa garantir o acesso ao 1.º escalão das categorias de vencimentos a que se refere o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 513-M1/79, de 27 de Dezembro, dos professores de Trabalhos Manuais do ensino preparatório e do 12.º grupo do ensino secundário.

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Decreto-Lei n.º 94/82, de 25 de Março de 1982

Decreto-Lei n.º 94/82 de 25 de Março No preâmbulo do Decreto-Lei n.º 513-M1/79, de 27 de Dezembro, exprimia-se a intenção de estruturar a carreira docente em 'consonância com os novos modelos de formação de professores, incluindo neles, nomeadamente, o que se refere aos actuais professores de Trabalhos Manuais e do 12.º grupo do ensino secundário, como forma segura da revalorização que se pretende'.

Com o presente diploma pretende-se concretizar essa intenção, no que se refere aos casos específicos identificados, ao mesmo tempo que se procura implementar uma primeira experiência de 'completamento de formação', em solução enquadrada nos objectivos da Lei n.º 47/79, de 14 de Setembro.

Naturalmente, este processo de enriquecimento profissional dos actuais professores ganha justificação plena quando se tem em conta que o campo de recrutamento futuro revestirá níveis mais elevados de exigência na...

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