Decreto-Lei n.º 321/80, de 22 de Agosto de 1980

Diário da República núm. 193, 22 de Agosto de 1980Serie I › Presidência do Conselho de Ministros

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Aprova os novos estatutos da Radiotelevisão Portuguesa, E. P.

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Decreto-Lei n.º 321/80, de 22 de Agosto de 1980

Decreto-Lei n.º 321/80 de 22 de Agosto Considerando que importa que à RTP - Radiotelevisão Portuguesa, E. P., deixe de se aplicar o regime transitório e excepcional de gestão previsto no Decreto-Lei n.º 91-A/77, de 11 de Março, que tem vindo a ser sucessivamente prorrogado; Tendo em conta que a publicação da Lei da Radiotelevisão (Lei n.º 75/79, de 29 de Novembro) permitiu definir o quadro em que se insere a actividade da RTP, sendo já possível traçar-lhe o respectivo estatuto em substituição do referido regime provisório degestão; Assim, ouvidas as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º A Radiotelevisão Portuguesa, E. P., passa a reger-se pelo Estatuto anexo, que constitui parte integrante do presente decreto-lei.

Art. 2.º O presidente e os vogais da comissão administrativa da RTP, nomeados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 91-A/77, de 11 de Março, transitam, com dispensa de quaisquer formalidades, para os cargos de presidente e vogais do conselho de gerência da RTP, contando-se os seus mandatos da data da entrada em vigor do presentedecreto-lei.

Art. 3.º - 1 - O Governo definirá por decreto-lei, ouvidas as regiões autónomas, o regime especialmente aplicável às delegações regionais da RTP, com inteira sujeição ao que se dispõe na Lei da Televisão.

2 - A designação dos delegados da Radiotelevisão Portuguesa, E. P., nas regiões autónomas deverá ter o prévio acordo dos respectivos Governos.

Art. 4.º É revogado o Decreto-Lei n.º 91-A/77, de 11 de Março.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Maio de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 6 de Agosto de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

ESTATUTO DA EMPRESA PÚBLICA RADIOTELEVISÃO PORTUGUESA, E. P.

CAPÍTULO I Denomin...

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