Decreto-Lei n.º 45/80, de 20 de Março de 1980
Diário da República núm. 67, 20 de Março de 1980 › Serie I › Presidência Do Conselho De Ministros; Ministério Das Finanças E Do Plano
Articulado como::Diário da República núm. 67, 20 de Março de 1980 › Serie I › Presidência Do Conselho De Ministros; Ministério Das Finanças E Do Plano
Articulado como::Resumo
Reestrutura os serviços e os quadros de pessoal dos museus dependentes da Direcção-Geral do Património Cultural.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Decreto-Lei n.º 45/80, de 20 de Março de 1980
Decreto-Lei n.º 45/80 de 20 de Março Tendo em conta o crescente desenvolvimento dos museus, que, embora ainda longe de corresponder ao nível desejável, tem atingido nestes últimos anos aspectos muito significativos, sobretudo nas relações com o público, e tendo em conta os desajustamentos verificados entre as habilitações exigidas aos técnicos de museus e os vencimentos praticados, e considerando-se ineficaz, em muitos dos seus aspectos, o disposto no Decreto-Lei n.º 46758, de 18 de Dezembro de 1965, foi considerado urgente reformular a situação de todo o pessoal dos museus. Assim, não só se criam novas categorias que vêm permitir o alargamento dos quadros, de acordo com as exigências actuais, como se permite que as categorias existentes sejam dignificadas, tendo em consideração as cada vez mais vastas responsabilidades que se lhes exige.
Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º (Atribuições) 1 - Os museus dependentes da Direcção-Geral do Património Cultural são instituições permanentes, ao serviço da sociedade e do seu desenvolvimento, sem fins lucrativos e abertos ao público, que fazem investigação sobre os testemunhos materiais do homem e do seu meio ambiente, ao mesmo tem...Resumo do conteúdo do documento.
Links Patrocinados
Documentos citados
ver las páginas en versión mobile | web
ver las páginas en versión mobile | web
© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.
Conteúdos em vLex Portugal
Pesquisar na vLex
Para Profissionais
Para Sócios