Decreto-Lei n.º 42/80, de 15 de Março de 1980

Decreto-Lei n.º 42/80 de 15 de Março Com a publicação do Decreto-Lei n.º 124/78, de 3 de Junho, viram-se ultrapassadas dificuldades sentidas pelas instituições de crédito para saberem em tempo qual a data em que cada sociedade põe os rendimentos à disposição dos seus accionistas ou obrigacionistas, permitindo-se-lhes, assim, dar integral cumprimento às obrigações que as normas legais lhes impõem nesta matéria.

Também no que se refere à publicação de elementos sobre sorteios e pagamento de juros de obrigações, à subscrição pública ou venda pública de acções e à emissão de obrigações por subscrição pública ou venda pública de obrigações de sociedades anónimas ou em comandita por acções, as Portarias n.os 553/77 e 365/79, respectivamente de 8 de Setembro e 25 de Julho, determinam a obrigatoriedade da publicação no Boletim Oficial de Cotações da Bolsa de Valores de Lisboa daqueles elementos.

Sendo conveniente alargar a publicação no Boletim Oficial de Cotações a outros factos ou documentos relativos às sociedades anónimas ou em comandita por acções com sede em Portugal, nomeadamente porque a sua inclusão numa publicação oficial conjuntamente com diversos elementos respeitantes às sociedades com valores cotados, que aí já são inseridos, permite uma divulgação adequada e em tempo, de modo a contribuir para a melhoria do mercado de valores mobiliários: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição...

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