Decreto-Lei n.º 31/80, de 06 de Março de 1980

Diário da República núm. 55, 06 de Março de 1980Serie I › Ministério Das Finanças E Do Plano

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Resumo


Fixa a forma de pagamento das indemnizações devidas pela nacionalização ou expropriação de bens ou direitos a que se refere a Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, quando os seus titulares na data da nacionalização ou expropriação fossem pessoas singulares ou colectivas de nacionalidade estrangeira.

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Fragmento


Decreto-Lei n.º 31/80, de 06 de Março de 1980

Decreto-Lei n.º 31/80 de 6 de Março A Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, permite, no n.º 1 do seu artigo 39.º, que o Governo fixe, por decreto-lei, formas especi...

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