Decreto-Lei n.º 359/79, de 31 de Agosto de 1979
Diário da República núm. 201, 31 de Agosto de 1979 › Serie I › Ministério Do Comércio E Turismo
Articulado como::Diário da República núm. 201, 31 de Agosto de 1979 › Serie I › Ministério Do Comércio E Turismo
Articulado como::Resumo
Define agências de viagens e turismo e estabelece a sua natureza e actividades.
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Fragmento
Decreto-Lei n.º 359/79, de 31 de Agosto de 1979
Decreto-Lei n.º 359/79 de 31 de Agosto As agências de viagens constituem sem dúvida uma componente importante da estrutura empresarial directamente ligada à indústria turística, com a sua dupla função de criar e orientar os fluxos turísticos e de servir de elemento de ligação entre os turistas e as restantes entidades prestadoras de serviços.
O dinamismo constante da actividade turística do País e as exigências cada vez maiores que a expansão mundial do fenómeno turístico impõe, sobretudo nos aspectos técnicos e profissionais, aconselham a revisão do actual regime regulador da actividade das agências de viagens, no sentido de as adequar às necessidades sentidas no sector.Por outro lado, tem-se agora oportunidade de resolver os problemas levantados pela aplicação da legislação actualmente em vigor.Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I SECÇÃO I Da natureza e actividades das agências de viagens e turismo Artigo 1.º - 1 - Consideram-se agências de viagens e turismo as sociedades comerciais nacionais que, tendo por objecto o exercício das actividades que lhes são próprias, sejam licenciadas nos termos do presente diploma e suas disposições regulamentares.2 - Além das actividades que lhes são próprias, as agências de viagens e turismo só poderão exercer as actividades que lhes sejam permitidas nos termos deste decreto-lei e seus regulamentos.Art. 2.º - 1 - É atribuído às agências de viagens e turismo o exercício exclusivo das seguintesactividades: a) A obtenção de passaportes ordinários, certificados colectivos de identidade e viagem e respectivos vistos, bem como de quaisquer outros documentos com fins idênticos; b) A aquisição e venda de bilhetes e reserva de lugares em qualquer meio de transporte, bem como a expedição, depósito e transferência de bagagens e carga que se relacionem com os seus clientes; c) A reserva de quaisquer serviços em estabelecimentos hoteleiros e similares e meios complementares de alojamento turístico; d) A recepção, transferência e assistência de turistas durante a sua permanência no País; e) A representação de agências similares, nacionais e estrangeiras; f) A planificação, organização e realização de serviços e viagens turísticas.2 - O exercício das actividades mencionadas no número anterior está reservado exclusivamente às agências de viagens e turismo.Art. 3.º - 1 - As agências de viagens e turismo poderão ainda prestar, como serviços complementares da sua actividade, os seguintes: a) O aluguer de automóveis, nos termos da respectiva legislação; b) A reserva e venda de bilhetes para quaisquer espectáculos ou outras manifestaçõespúblicas; c) A realização de seguros em companhias autorizadas que cubram riscos derivados da actividade turística; d) A exploração de estabelecimentos hoteleiros e similares e meios complementares dealojamento; e) A difusão de propaganda turística, bem como a venda de guias turísticos e de transporte, horários e demai...Resumo do conteúdo do documento.
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