Decreto-Lei n.º 56/79, de 29 de Março de 1979
Diário da República núm. 74, 29 de Março de 1979 › Serie I › Ministério Das Finanças E Do Plano
Articulado como::Diário da República núm. 74, 29 de Março de 1979 › Serie I › Ministério Das Finanças E Do Plano
Articulado como::Resumo
Estabelece normas com vista à reorganização da Direcção-Geral do Tribunal de Contas.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Decreto-Lei n.º 56/79, de 29 de Março de 1979
Decreto-Lei n.º 56/79 de 29 de Março 1. O progressivo alargamento e especialização das actividades da Administração Pública e as consequentes repercussões no campo da fiscalização jurídico-financeira puseram em relevo, há muito tempo, a insuficiência das bases estruturais da Direcção-Geral do Tribunal de Contas e, bem assim, do seu quadro de pessoal, deficientemente dotado no aspecto qualitativo e quantitativo.
Com efeito, estruturado pelo Decreto n.º 18962, de 25 de Outubro de 1930, e não havendo experimentado posteriormente modificações significativas, já em 1948 era tão manifesta a desproporção entre os efectivos de pessoal e a amplitude das tarefas a realizar que, como solução de emergência e enquanto não se procedia à 'reforma de quadros', se teve de recorrer ao recrutamento de unidades além do quadro.Tal situação tornou-se particularmente delicada em departamento que se caracteriza pela alta tecnicidade e responsabilidade das suas funções, e o reduzido acréscimo conseguido, subordinado a um recrutamento efectuado num mercado de trabalho nada receptivo às condições pouco aliciantes então oferecidas, não constituiu a solução adequada para fazer face ao notável empolamento da administração, que se traduz em numerosas novas contas para julgar e no aumento substancial dos processos remetidos a visto.Se em 1930 as contas foram 795 e o número de processos visados se fixaram em 9089, em 1977 aquelas atingiriam 2799 e os serviços de visto estudaram e prepararam cerca de 72000 processos. E deverá acrescentar-se ainda as novas atribuições com...Resumo do conteúdo do documento.
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