Decreto-Lei n.º 35/79, de 03 de Março de 1979

Decreto-Lei n.º 35/79 de 3 de Março Considerando que as importâncias a depositar no tesouro público, de acordo com a tabela A anexa ao Regulamento sobre Substâncias Explosivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37925, de 1 de Agosto de 1950, já não permitem, por desactualizadas, o pagamento das despesas a fazer com a organização dos processos para o licenciamento de instalações de fabrico e armazenagem de substâncias explosivas e com as respectivas vistorias; Considerando que as importâncias a satisfazer por vistorias a cada perito, de acordo com a tabela B anexa ao referido Regulamento, se encontram também desactualizadas: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. As tabelas A e B anexas ao Regulamento sobre Substâncias Explosivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37925, de 1 de Agosto de 1950, passam a ter a seguinte redacção: TABELA A Valor da importância a depositar nos termos da alínea d) do artigo 36.º e do...

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