Decreto-Lei n.º 81/78, de 29 de Abril de 1978

Diário da República núm. 99, 29 de Abril de 1978Serie I › Ministério Da Agricultura E Pescas

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Regulamenta o processo de exercício do direito de reserva previsto no capítulo IV da Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro.

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Decreto-Lei n.º 81/78, de 29 de Abril de 1978

Decreto-Lei n.º 81/78 de 29 de Abril O artigo 62.º da Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro, prevê a regulamentação do processo de exercício de direito de reserva.

Torna-se, com efeito, necessário adaptar as regras que regulavam este processo às novas disposições daquela lei, introduzindo, simultaneamente, uma sistematização de que os preceitos vigentes andavam carecidos.

Com o presente decreto-lei o Governo pretende conseguir tais objectivos, certo de que deste modo se facilitará a cabal execução da lei de bases da Reforma Agrária.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º O processo de exercício do direito de reserva previsto no capítulo IV da Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro, passa a reger-se pelo presente decreto-lei.

Art. 2.º - 1 - O processo regulado por este decreto-lei pode ser desencadeado oficiosamente ou a requerimento do reservatário ou de qualquer outra pessoa jurídica com interesse relevante sobre o prédio rústico a que a reserva se refere.

2 - ...

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