Decreto-Lei n.º 81/78, de 29 de Abril de 1978
Diário da República núm. 99, 29 de Abril de 1978 › Serie I › Ministério Da Agricultura E Pescas
Articulado como::Diário da República núm. 99, 29 de Abril de 1978 › Serie I › Ministério Da Agricultura E Pescas
Articulado como::Resumo
Regulamenta o processo de exercício do direito de reserva previsto no capítulo IV da Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Decreto-Lei n.º 81/78, de 29 de Abril de 1978
Decreto-Lei n.º 81/78 de 29 de Abril O artigo 62.º da Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro, prevê a regulamentação do processo de exercício de direito de reserva.
Torna-se, com efeito, necessário adaptar as regras que regulavam este processo às novas disposições daquela lei, introduzindo, simultaneamente, uma sistematização de que os preceitos vigentes andavam carecidos.Com o presente decreto-lei o Governo pretende conseguir tais objectivos, certo de que deste modo se facilitará a cabal execução da lei de bases da Reforma Agrária.Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º O processo de exercício do direito de reserva previsto no capítulo IV da Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro, passa a reger-se pelo presente decreto-lei.Art. 2.º - 1 - O processo regulado por este decreto-lei pode ser desencadeado oficiosamente ou a requerimento do reservatário ou de qualquer outra pessoa jurídica com interesse relevante sobre o prédio rústico a que a reserva se refere.2 - ...Resumo do conteúdo do documento.
Links Patrocinados
ver las páginas en versión mobile | web
ver las páginas en versión mobile | web
© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.
Conteúdos em vLex Portugal
Pesquisar na vLex
Para Profissionais
Para Sócios