Decreto-Lei n.º 75-A/78, de 26 de Abril de 1978
Diário da República núm. 96, 26 de Abril de 1978 › Serie I › Ministério Das Finanças E Do Plano
Articulado como::Diário da República núm. 96, 26 de Abril de 1978 › Serie I › Ministério Das Finanças E Do Plano
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Põe em execução o Orçamento Geral do Estado para 1978.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Decreto-Lei n.º 75-A/78, de 26 de Abril de 1978
Decreto-Lei n.º 75-A/78 de 26 de Abril 1. Através do presente diploma é posto em execução o Orçamento Geral do Estado para 1978, elaborado com base nas linhas gerais aprovadas pela Lei n.º 20/78, desta mesmadata.
Não tendo sido votada a proposta de lei que o I Governo Constitucional apresentou em Outubro de 1977, a Lei do Orçamento veio a ser aprovada pela Assembleia da República apenas em Abril, na sequência da nova proposta de lei apresentada em 15 de Março pelo II Governo Constitucional.Assim, o Orçamento para o corrente ano, nos termos em que foi aprovado, terá a sua execução limitada, na prática, aos meses de Maio a Dezembro, incluindo o período complementar para o pagamento das despesas.Para permitir o normal funcionamento da administração pública, houve que aplicar entretanto o regime transitório previsto no artigo 12.º da Lei n.º 64/77, de 26 de Agosto, cujo dispositivo geral foi completado e explicitado através da Lei n.º 18/78, de 10 de Abril. Por esse motivo, estabeleceram-se no Decreto-Lei n.º 20/78, de 20 de Janeiro, as normas para a aplicação daquele regime, que cessará com a publicação do presentediploma.Consequentemente, os resultados das contas públicas nos quatro primeiros meses do ano, em que se manteve a vigência da Lei do Orçamento do ano transacto, serão integrados na execução do Orçamento Geral do Estado para 1978.Importa salientar que o facto de não terem entrado em vigor, no início do ano, as medidas fiscais previstas determinou uma perda de receita que impôs um esforço de limitação das verbas orçamentadas, por forma a evitar uma excessiva subida do deficitorçamental.Em particular, as despesas fixadas para investimentos do Plano atingem, no total, um valor inferior ao que inicialmente se previa, sem que tal represente, porém, qualquer alteração fundamental da política de investimentos públicos, mas simplesmente uma melhor adequação dos valores orçamentados para 1978 à efectiva capacidade de execução dos programas de investimentos, tendo em conta os atrasos que se registarão no arranque dos novos projectos, pelo facto de a Lei do Orçamento ter sido votada cerca de quatro meses mais tarde.Por outro lado, a necessidade de satisfazer certos encargos incompressíveis obrigou a elevar as verbas em algumas categorias de despesas, especialmente nos juros da dívida pública, do mesmo modo que os estragos provocados pelo violento temporal que assolou o País obrigaram ao reforço da provisão orçamental constituída para fazer face a despesas imprevisíveis e urgentes.2. A política orçamental e fiscal em que se baseia o Orçamento para 1978 obedece, no essencial, aos objectivos do programa económico de estabilização e às orientações gerais constantes do Programa do II Governo Constitucional.Visa-se basicamente reduzir o deficit corrente no conjunto do sector público administrativo (Orçamento Geral do Estado, fundos e serviços autónomos, administração local e segurança social), por forma a contribuir para o aumento da taxa de poupança nacional, reduzindo as tensões inflacionistas e a pressão sobre a balança de pagamentos.Este objectivo, que se pretende atingir com um aumento relativamente moderado da carga fiscal, impõe uma forte contenção das despesas públicas, na linha do clima de austeridade que já se vinha vivendo nos serviços sem autonomia e que importa alargar a todo o sector público, quer administrativo, quer produtivo.No domínio da política fiscal, procura-se não só obter o indispensável aumento de receitas, mas também promover uma maior justiça tributária, corrigindo algumas distorções e fazendo alguns ajustamentos aos efeitos da inflação. Por isso, em simultâneo com a introdução de adicionais sobre as cobranças de vários impostos e da subida de algumas taxas, foram consideradas várias medidas de desagravamento fiscal, incluindo benefícios que têm por base razões de ordem social, nomeadamente a revisão do limite de isenção do imposto profissional e das deduções à matéria colectável do imposto complementar relativamente ao contribuinte, ao cônjuge e aos filhos, adoptados e enteados.Por sua vez, o esforço de contenção das despesas já efectuado no ano transacto terá, imperiosamente, de ser intensificado. Por isso se previu no programa do II Governo Constitucional o desenvolvimento das acções em curso e a execução de outras tendentes a moderar os gastos públicos, por forma a pôr em prática uma austeridade que sirva de exemplo e justificação aos sacrifícios que são pedidos aos Portugueses.Tendo em conta a gravidade da situação cambial e a influência negativa que nela exerce o deficit de sector público, foram, através do Decreto-Lei n.º 439-A/77, de 25 de Outubro, tomadas providências visando fundamentalmente a redução das despesas correntes e dos gastos em moeda estrangeira, as quais terão plena incidência no exercício de 1978. Com este objectivo, passaram a depender de prévia concordância do Ministro das Finanças e do Plano as admissões nos serviços públicos, a qualqu...Resumo do conteúdo do documento.
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