Decreto-Lei n.º 74/78, de 18 de Abril de 1978

Decreto-Lei n.º 74/78 de 18 de Abril O Decreto-Lei n.º 290/75, de 14 de Junho, estabeleceu um regime de fases para os professores efectivos dos ensinos pré-escolar, primário, preparatório e secundário.

Por não ter sido feita a sua regulamentação, como naquele diploma se previa, a sua aplicação foi suspensa pelo Decreto-Lei n.º 611/76, de 24 de Julho.

O funcionamento do sistema de ensino não tornou ainda possível regulamentar a atribuição das fases em conformidade com as exigências próprias de uma carreira profissional.

Importa, contudo, não protelar por mais tempo a situação criada pelo Decreto-Lei n.º 611/76, de 24 de Julho.

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - A carreira profissional dos professores efectivos dos ensinos pré-escolar, primário, preparatório e secundário é expressa pelo acesso progressivo às fases previstas no Decreto-Lei n.º 290/75, de 14 de Junho.

2 - É igualmente definido um regime de fases para os professores do quadro de adjuntos dos ensinos preparatório e secundário, cujas categorias de vencimento são as constantes do mapa anexo ao presente diploma.

Art. 2.º - 1 - O ingresso em cada uma das fases da carreira profissional determina para os professores a obrigatoriedade de exercerem as funções para que vierem a ser designados ou eleitos.

2 - As funções previstas no número anterior são, para cada fase, as definidas por despacho do Ministro da Educação e Cultura.

Art. 3.º Independentemente de quaisquer formalidades, são considerados na 1.' fase: a) Os professores profissionalizados dos ensinos pré-escolar, primário, preparatório e secundário, desde a data da tomada de posse, na qualidade de professores efectivos, do lugar que lhes coube por concurso; b) Os professores-adjuntos dos ensinos preparatório e secundário, desde a data da tomada de posse, nessa qualidade, do lugar que lhes coube por concurso.

Art. 4.º Podem requerer ingresso na situação da 2.' fase os professores dos ensinos pré-escolar, primário, preparatório e secundário que tenham prestado, pelo menos, cinco anos de bom e efectivo serviço na 1.' fase.

Art. 5.º Podem ingressar na situação da 3.' fase os professores dos ensinos pré-escolar, primário, preparatório e secundário e os professores-adjuntos dos ensinos preparatório e secundário que tenham prestado, pelo menos, sete anos de bom e efectivo serviço na 2.' fase.

Art. 6.º Podem ingressar na situação da 4.' fase os professores dos...

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