Decreto-Lei n.º 70/78, de 07 de Abril de 1978

Diário da República núm. 81, 07 de Abril de 1978Serie I › Ministério Da Agricultura E Pescas; Ministério Do Comércio E Turismo

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Autoriza a Empresa Pública de Abastecimento de Cereais (EPAC) a adquirir em exclusivo todo o trigo de produção nacional e quaisquer outros cereais de produção nacional.

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Decreto-Lei n.º 70/78, de 07 de Abril de 1978

Decreto-Lei n.º 70/78 de 7 de Abril Usando da autorização conferida pela Lei n.º 17/78, de 28 de Março, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: I Dos cereais Artigo 1.º - 1 - A Empresa Pública de Abastecimento de Cereais (EPAC) adquirirá em exclusivo todo o trigo de produção nacional e, em regime de intervenção, as quantidades de quaisquer outros cereais de produção nacional que lhe sejam entregues, para aquisição, pelos produtores.

2 - Por despacho dos Ministros da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo serãoestabelecidos: a) Os preços de compra e venda pela EPAC do trigo de produção nacional e os preços de venda do trigo importado que se não destine a fins especiais ou a ser transformado para exportação; b) Os preços mínimos de compra, as margens da sua variação e os preços de venda dos restantes cereais de produção...

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