Decreto-Lei n.º 51/78, de 30 de Março de 1978

Decreto-Lei n.º 51/78 de 30 de Março 1. O Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro, ao introduzir substanciais alterações no Instituto da Família, regulada no Código Civil, teve tão profundo e natural reflexo na regulamentação registral dessa matéria que mal se conceberia que, após a entrada em vigor de tais alterações, o Código do Registo Civil pudesse subsistir na formulação do sistema que actualmente consagra.

Daí a urgência de ser revista a disciplina inserta neste Código por forma que as duas novas leis, a substantiva e a adjectiva, possam entrar simultaneamente em vigor.

  1. Para além do reequilíbrio procurado com a adaptação das disposições registrais à lei civil aproveitou-se o ensejo para rever, na sua generalidade, o corpo de normas em vigor, com vista, por um lado, a introduzir as medidas de simplificação aconselhadas pela prática e, por outro, a promover o aperfeiçoamento do sistema existente num ou noutropormenor.

    E na dúvida de, em certos casos, se ultrapassar a competência do Governo, pediu-se a autorização legislativa.

  2. Não são muito numerosas as modificações introduzidas, mas algumas podem considerar-se de largo alcance.

    De entre elas merece especial relevo o desaparecimento dos extractos de assentos que, apesar de reduzidas aos de nascimento e sem actualização de conteúdo através de averbamentos, constituem, mesmo assim, pesada tarefa para os serviços.

    E na configuração actual, os extractos, como é óbvio, têm valor muito limitado como meio de reconstituição de registos, sua única função, podendo dizer-se que em muitos casos são destituídos de virtualidade para esse efeito na medida em que, falhos de averbamentos de actualização, podem ficar reduzidos a um mínimo de correspondência com os assentos originais, cujo conteúdo sofre ou pode sofrer sucessivas alterações nos respectivos elementos.

    Acresce que tendo sido, durante largos anos, o único meio de valor, a bem dizer absoluto, para a reconstituição dos assentos originais, actualmente, porque se admite não haver quase ninguém que não possua certidões dos respectivos assentos depositados em outros artigos oficiais - lembre-se que quase todas as pessoas possuem bilhete de identidade, cartão sindical ou de caixas de previdência, além de o analfabetismo ter tido abaixamento sensível e isso levar muitas certidões às escolas a utilidade dos extractos diminuiu em acentuada proporção.

  3. Ainda como medida de simplificação reduziram-se as formalidades de legalização dos livros de registo e as referentes à reforma de assentos.

    Tendo requerido até agora, umas e outra, intervenção judicial, passam, por força deste diploma, a ser da exclusiva competência dos conservadores.

    São múltiplas as vantagens do sistema previsto.

    Com efeito, para além de contribuir para a dignificação funcional dos conservadores e de imprimir maior celeridade às actividades consideradas, a nova prática liberta os tribunais de tarefas que, embora não muito intensas, representam sempre pesada sobrecarga para os serviços que estão longe de ser folgados.

  4. Na mesma orientação de simplificar são também reformulados os modelos das certidões dos actos de registo ao mesmo tempo que os modelos a este referentes são actualizados em conformidade com as novas disposições legais.

  5. Como medida de fundo, aparece, no entanto, no novo articulado a regulação do processo destinado a elidir a presunção de paternidade do filho de mulher casada relativamente ao marido da mãe, processo que a lei civil pretende fácil e expedito.

    Neste particular nota-se antes de mais que, em bom rigor formal, o processo em referência, atendendo ao seu objecto, talvez devesse ter sido tratado no Código de Processo Civil. A própria letra do artigo 1832.º, n.º 3, do Código Civil, na redacção do Decreto-Lei n.º 496/77, assim o faz crer, quando alude à prova a fazer na Conservatória, afirmação que inculca uma actividade estranha aos serviços de registo.

    Mas nada se providenciou nesse sentido e a adaptação do Código de Processo à nova disciplina civil já está feita.

    Daí que se tivesse tido como útil aproveitar este diploma, para o efeito, tendo sobretudo em consideração que os cânones da boa sistemática não serão gravemente atingidos, dado o processo em causa, não obstante respeitar ao estado das pessoas, ter a sua virtualidade limitada a efeitos registrais, conforme assinala o artigo 1833.º do citado Código na redacção do mesmo decreto-lei.

  6. Por último, uma breve nota explicativa do facto de junto com o Código do Registo Civil ser publicada nova tabela emolumentar, quando a última em vigor teve início em data muito recente.

    Actuação à primeira vista estranha, ela deve-se à circunstância de a actual tabela ter sofrido exagerada delonga até à sua publicação.

    Elaborada na previsão de perdurar ainda por largo espaço de tempo em simultaneidade com o Código então vigente, a ele está naturalmente subordinada e isso faz com que as referências ao articulado do Código se mostrem em desconformidade com a actual numeração dos artigos.

    A esta correcção, porém, se reduzem, praticamente, as alterações que lhe são introduzidas.

    Assim: Usando da autorização conferida pela Lei n.º 15/78, de 28 de Março, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É aprovado o novo Código do Registo Civil, que faz parte integrante deste diploma e segue assinado pelo Ministro da Justiça.

    Art. 2.º A tabela de emolumentos do registo civil, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 31/78, é substituída pela tabela anexa ao presente diploma.

    Art. 3.º O Código do Registo Civil e a nova tabela entram em vigor no dia 1 de Abril de 1978.

    Art. 4.º Após a entrada em vigor do novo Código, fica revogada toda a legislação especial a que se faça expressa referência.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Firmino Miguel - José Dias dos SantosPais.

    Promulgado em 29 de Março de 1978.

    Publique-se.

    O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

    CÓDIGO DO REGISTO CIVIL TÍTULO I Das disposições gerais CAPÍTULO I Objecto e valor do registo civil Artigo 1.º (Objecto do registo) Constituem objecto do registo civil os seguintes factos: a) O nascimento; b) A filiação; c) A adopção; d) O casamento; e) As convenções antenupciais e as alterações do regime de bens convencionado ou legalmentefixado; f) O óbito; g) A regulação do exercício do poder paternal e sua cessação; h) A inibição ou suspensão do poder paternal e as providências limitativas desse poder; i) A interdição e inabilitação definitivas, a tutela de menores ou interditos, a administração de bens de menores e a curadoria de inabilitados; j) A curadoria provisória ou definitiva de ausentes e a morte presumida.

    Artigo 2.º (Factos obrigatoriamente sujeitos a registo) 1 - Os factos referidos no artigo anterior e, bem assim, os que determinem a modificação ou extinção de qualquer deles, constarão obrigatoriamente do registo civil, desde que respeitem a cidadãos portugueses ou, quando referentes a estrangeiros, hajam ocorrido em território português.

    2 - Exceptuam-se da obrigatoriedade do registo as convenções antenupciais respeitantes aos casamentos celebrados antes de 1 de Janeiro de 1959.

    Artigo 3.º (Atendibilidade dos factos sujeitos a registo) Salvo disposição legal em contrário, os factos cujo registo é obrigatório não podem ser invocados, quer pelas pessoas a quem respeitem, ou seus herdeiros, quer por terceiro, enquanto não for lavrado o respectivo registo.

    Artigo 4.º (Valor probatório do registo) 1 - A prova resultante do registo civil quanto aos factos que a ele estão obrigatoriamente sujeitos e ao estado civil correspondente não pode ser ilidida por qualquer outra, a não ser nas acções de estado e nas acções de registo.

    2 - Os factos comprovados pelo registo não podem ser impugnados em juízo, sem que seja pedido o cancelamento ou a rectificação dos assentos e averbamentos que lhescorrespondem.

    Artigo 5.º (Prova dos factos sujeitos a registo) A prova dos factos sujeitos a registo obrigatório, qualquer que seja a data em que tenham ocorrido, só pode ser feita pelos meios previstos neste Código.

    Artigo 6.º (Actos lavrados fora dos órgãos normais) 1 - Os actos de registo lavrados pelos funcionários ou pelas entidades a que se refere o artigo 12.º serão obrigatoriamente integrados nos livros do registo da conservatória competente e, na ordem interna, só podem provar-se mediante certidão extraída desses livros ou dos consequentes averbamentos.

    2 - Para o efeito do número anterior, as cópias autênticas ou os duplicados dos assentos devem ser enviados à conservatória competente pelas entidades que os houver lavrado, por intermédio do Ministério de que dependam, dentro do prazo de sessenta dias, se outro não for especialmente designado na lei.

    Artigo 7.º (Decisões dos tribunais estrangeiros) 1 - Depois de revistas e confirmadas as decisões dos tribunais estrangeiros, relativas ao estado ou capacidade civil dos cidadãos portugueses, são obrigatoriamente transcritas na conservatória competente.

    2 - As decisões dos tribunais estrangeiros, referentes ao estado ou capacidade civil dos estrangeiros, estão nos mesmos termos sujeitas a transcrição, sempre que se pretenda executá-las em Portugal mediante assento ou averbamento nos livros do registocivil.

    3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável às decisões dos tribunais eclesiásticos, respeitantes à nulidade do casamento católico ou à dispensa do casamento rato e não consumado, as quais serão averbadas, independentemente de revisão e confirmação.

    Artigo 8.º (Actos lavrados pelas autoridades estrangeiras) 1 - Os actos de registo lavrados no estrangeiro pelas entidades estrangeiras competentes podem ingressar no registo civil nacional, em face dos documentos que os comprovem, de acordo com a respectiva lei e mediante a prova de que não contrariam os princípios fundamentais da ordem pública internacional do Estado Português.

    2 - Se os actos respeitarem a cidadãos estrangeiros, o seu ingresso no...

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