Decreto-Lei n.º 51/78, de 30 de Março de 1978
Diário da República núm. 74, 30 de Março de 1978 › Serie I › Ministério da Justiça
Articulado como::Diário da República núm. 74, 30 de Março de 1978 › Serie I › Ministério da Justiça
Articulado como::Resumo
Aprova o novo Código do Registo Civil.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Decreto-Lei n.º 51/78, de 30 de Março de 1978
Decreto-Lei n.º 51/78 de 30 de Março 1. O Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro, ao introduzir substanciais alterações no Instituto da Família, regulada no Código Civil, teve tão profundo e natural reflexo na regulamentação registral dessa matéria que mal se conceberia que, após a entrada em vigor de tais alterações, o Código do Registo Civil pudesse subsistir na formulação do sistema que actualmente consagra.
Daí a urgência de ser revista a disciplina inserta neste Código por forma que as duas novas leis, a substantiva e a adjectiva, possam entrar simultaneamente em vigor.2. Para além do reequilíbrio procurado com a adaptação das disposições registrais à lei civil aproveitou-se o ensejo para rever, na sua generalidade, o corpo de normas em vigor, com vista, por um lado, a introduzir as medidas de simplificação aconselhadas pela prática e, por outro, a promover o aperfeiçoamento do sistema existente num ou noutropormenor.E na dúvida de, em certos casos, se ultrapassar a competência do Governo, pediu-se a autorização legislativa.3. Não são muito numerosas as modificações introduzidas, mas algumas podem considerar-se de largo alcance.De entre elas merece especial relevo o desaparecimento dos extractos de assentos que, apesar de reduzidas aos de nascimento e sem actualização de conteúdo através de averbamentos, constituem, mesmo assim, pesada tarefa para os serviços.E na configuração actual, os extractos, como é óbvio, têm valor muito limitado como meio de reconstituição de registos, sua única função, podendo dizer-se que em muitos casos são destituídos de virtualidade para esse efeito na medida em que, falhos de averbamentos de actualização, podem ficar reduzidos a um mínimo de correspondência com os assentos originais, cujo conteúdo sofre ou pode sofrer sucessivas alterações nos respectivos elementos.Acresce que tendo sido, durante largos anos, o único meio de valor, a bem dizer absoluto, para a reconstituição dos assentos originais, actualmente, porque se admite não haver quase ninguém que não possua certidões dos respectivos assentos depositados em outros artigos oficiais - lembre-se que quase todas as pessoas possuem bilhete de identidade, cartão sindical ou de caixas de previdência, além de o analfabetismo ter tido abaixamento sensível e isso levar muitas certidões às escolas a utilidade dos extractos diminuiu em acentuada proporção.4. Ainda como medida de simplificação reduziram-se as formalidades de legalização dos livros de registo e as referentes à reforma de assentos.Tendo requerido até agora, umas e outra, intervenção judicial, passam, por força deste diploma, a ser da exclusiva competência dos conservadores.São múltiplas as vantagens do sistema previsto.Com efeito, para além de contribuir para a dignificação funcional dos conservadores e de imprimir maior celeridade às actividades consideradas, a nova prática liberta os tribunais de tarefas que, embora não muito intensas, representam sempre pesada sobrecarga para os serviços que estão longe de ser folgados.5. Na mesma orientação de simplificar são também reformulados os modelos das certidões dos actos de registo ao mesmo tempo que os modelos a este referentes são actualizados em conformidade com as novas disposições legais.6. Como medida de fundo, aparece, no entanto, no novo articulado a regulação do processo destinado a elidir a presunção de paternidade do filho de mulher casada relativamente ao marido da mãe, processo que a lei civil pretende fácil e expedito.Neste particular nota-se antes de mais que, em bom rigor formal, o processo em referência, atendendo ao seu objecto, talvez devesse ter sido tratado no Código de Processo Civil. A própria letra do artigo 1832.º, n.º 3, do Código Civil, na redacção do Decreto-Lei n.º 496/77, assim o faz crer, quando alude à prova a fazer na Conservatória, afirmação que inculca uma actividade estranha aos serviços de registo.Mas nada se providenciou nesse sentido e a adaptação do Código de Processo à nova disciplina civil já está feita.Daí que se tivesse tido como útil aproveitar este diploma, para o efeito, tendo sobretudo em consideração que os cânones da boa sistemática não serão gravemente atingidos, dado o processo em causa, não obstante respeitar ao estado das pessoas, ter a sua virtualidade limitada a efeitos registrais, conforme assinala o artigo 1833.º do citado Código na redacção do mesmo decreto-lei.7. Por último, uma breve nota explicativa do facto de junto com o Código do Registo Civil ser publicada nova tabela emolumentar, quando a última em vigor teve início em data muito recente.Actuação à primeira vista estranha, ela deve-se à circunstância de a actual tabela ter sofrido exagerada delonga até à sua publicação.Elaborada na previsão de perdurar ainda por largo espaço de tempo em simultaneidade com o Código então vigente, a ele está naturalmente subordinada e isso faz com que as referências ao articulado do Código se mostrem em desconformidade com a ...Resumo do conteúdo do documento.
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