Decreto-Lei n.º 47/78, de 21 de Março de 1978

Diário da República núm. 67, 21 de Março de 1978Serie I › Ministério Do Trabalho

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Aprova a Lei Orgânica do Ministério do Trabalho.

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Decreto-Lei n.º 47/78, de 21 de Março de 1978

Decreto-Lei n.º 47/78 de 21 de Março LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO 1. A reestruturação orgânica do Ministério do Trabalho foi uma necessidade que logo se impôs na sequência do desmantelamento do aparelho corporativo do antigo Ministério das Corporações e Previdência Social, sendo levada à prática através do Decreto-Lei n.º 235/74, de 3 de Julho, do Decreto-Lei n.º 488/74, de 26 de Setembro, dos Decretos-Leis n.os 760/74, 761/74, 762/74 e 763/74, de 30 de Dezembro, e do Decreto-Lei n.º 367/75, de 12 de Julho, nomeadamente.

No entanto, em virtude de conveniências de organização administrativa decorrentes da formação dos diversos Governos Provisórios e dos incidentes de percurso social ocorridos durante os últimos três anos não se operou uma adequação efectiva da estrutura do Ministério aos objectivos político-sociais inerentes à administração do trabalho e à Administração Pública em geral num Estado democrático.

Com efeito, porque em qualquer sociedade democrática, é evento natural a alternância do poder político, deve, por esse facto, a máquina do Estado estar imune a alterações que possam implicar com a sua normal actividade, que é a de assegurar a gestão corrente dos assuntos da Administração Pública.

Devem por isso os serviços públicos e os seus funcionários estar inseridos numa estrutura com garantias de segurança, estabilidade e responsabilidades no desempenho normal das suas atribuições e competências.

2. O panorama actual do Ministério do Trabalho é desolador neste domínio, não só porque as suas atribuições e a organização dos respectivos serviços não têm aparecido claramente definidas como, por outro lado, porque são múltiplas e nebulosas as situações individuais dos seus funcionários: sejam as mais diversas natureza e origem do vínculo à função pública, seja a incaracterização das respectivas funções e categorias, seja ainda a generalizada falta de nitidez na responsabilidade daschefias.

Tal carência de organização e tal diversidade de situações resultam, por um lado, do desmembramento de estruturas antigas e sua dispersão por vários departamentos actuais do Estado, bem como da criação de serviços e recrutamento do respectivo pessoal segundo critérios de oportunidade, mas justificam-se essencialmente pelo peso e influência que o extinto Instituto Nacional do Trabalho e Previdência e o Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra determinaram na composição orgânica do Ministério.

Importante de referir é igualmente o facto de a dinâmica actuante do Ministério do Trabalho se haver caracterizado por uma vocação intervencionista ou meramente administrativa, com preterição de uma capacidade técnica virada à definição e execução de uma política laboral adequada às novas realidades democráticas.

3. A presente Lei Orgânica visa, pois, criar um aparelho administrativo eficaz com vista à realização integrada das atribuições do Ministério, o que implica nomeadamente a extinção de alguns órgãos e serviços inadequados e a criação daqueles que permitirão o aproveitamento dos seus recursos humanos numa perspectiva técnica e especializada nos diferentes domínios do direito e da administração do trabalho.

O planeamento e o tratamento de dados estatísticos sócio-laborais; a acção informativa e pedagógica junto de trabalhadores, entidades patronais e respectivas associações de classe no âmbito das relações laborais e das condições de trabalho; a análise financeira, económica e sociológica sectorial ou profissional; a prevenção dos conflitos sociais, o seu tratamento harmonioso e a definição de regras no campo da contratação colectiva; a garantia da eficácia das normas do direito do trabalho e o incentivo à criação e desenvolvimento de condições de higiene e segurança do trabalho são, de entre outras, tarefas urgentes a realizar para a melhoria das condições de vida dos trabalhadores e a estabilidade das relações colectivas e individuais de trabalho.

Essas tarefas serão prosseguidas, segundo a sua especialidade, por quatro grandes departamentos - a Inspecção do Trabalho, a Direcção-Geral do Trabalho, a Direcção-Geral das Relações Colectivas de Trabalho e a Direcção-Geral de Higiene e Segurança do Trabalho - cujas atribuições e competência serão complementadas por um número de outros órgãos e serviços de concepção e apoio, mas todos entre si interligados na concretização do objectivo comum.

4. Essencial para a operacionalidade ...

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